O benefício de auxílio-reclusão para o regime semiaberto ainda é pouco falado. Isso porque houveram mudanças lá no ano de 2019, que dificultaram a concessão do benefício, mais ainda hoje, deixa muitas pessoas em dúvida em relação ao benefício de auxílio-reclusão junto ao INSS.
Portanto neste texto vou lhe explicar um pouco sobre o que é o benefício de auxílio-reclusão, e se há a possibilidade de recebe-lo atualmente caso o recluso esteja em regime semiaberto
Se a prisão ocorreu até 17/01/2019, o regime semiaberto podia gerar auxílio-reclusão, desde que os demais requisitos da época estivessem presentes. Se ocorreu a partir de 18/01/2019, a regra exige regime fechado. A data da prisão, e não a data do pedido, define qual regra material deve ser analisada.
| Ponto | Prisão até 17/01/2019 | Prisão a partir de 18/01/2019 |
|---|---|---|
| Regime | Fechado ou semiaberto | Somente fechado |
| Carência | Sem carência específica, com qualidade de segurado e demais requisitos | 24 contribuições; após perda da qualidade, 12 novas para aproveitar as anteriores |
| Regra material | A data da prisão define a legislação aplicável | |
| Atrasados do menor | Menos de 16 anos e 30 dias na DER, com análise judicial dos demais requisitos | 180 dias; depois, efeitos somente desde a DER e enquanto o instituidor estiver preso |
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago mensalmente, destinado aos dependentes do segurado recluso, (filho, esposa, companheira…), e não para o próprio preso, como muitas pessoas imaginam. No entanto o recluso não recebe nenhum valor e sim seus familiares.
O valor mensal também depende da data da prisão. Para prisões a partir de 14/11/2019, corresponde a um salário mínimo; para prisões anteriores, aplica-se a regra de cálculo vigente na época.
Além do regime prisional, devem ser conferidos a qualidade de segurado, a baixa renda e a condição de dependente conforme a regra da data da prisão.
O benefício é pago com base nas contribuições do segurado antes da data da prisão! Mas isso lhe explico mais abaixo, que são os requisitos para o auxílio-reclusão.
O dependente do recluso que foi preso em regime semiaberto, tem que ser analisado com bastante cuidado, pois existem duas situações que talvez tenha o direito ao auxílio-reclusão.
Se a prisão ocorreu a partir de 18/01/2019, o regime semiaberto não gera auxílio-reclusão, porque a regra exige regime fechado. Para prisões até 17/01/2019, o semiaberto fazia parte da regra então vigente, e não de uma exceção à regra atual.
Para prisões ocorridas até 17/01/2019, o regime fechado ou semiaberto podia gerar auxílio-reclusão aos dependentes, desde que os demais requisitos da época estivessem presentes.
Com a MP nº 871/2019, para prisões ocorridas a partir de 18/01/2019, o auxílio-reclusão passou a exigir que o segurado esteja recolhido em regime fechado. A MP foi convertida na Lei nº 13.846/2019.
Cuidado: a lei material aplicável é a da data da prisão. Se a prisão ocorreu até 17/01/2019, pode haver direito dos dependentes mesmo no regime semiaberto, desde que os demais requisitos daquela época estejam presentes.
E ai existem diversas situações, como a da pessoa que teve o benefício cortado porque entrou a lei nova, ou daquele dependente que sequer sabia que possuía o direito ao auxílio-reclusão, e que agora fica com dúvida se ainda tem o direito ou não.
Digo isso, porque as vezes você possui um filho menor que sequer sabia que o pai ou a mãe estavam presos, e preenchendo os requisitos, você pode tentar cobrar o período de auxílio-reclusão (digamos atrasados).
O período atrasado deve ser analisado pela lei da data da prisão. Se a prisão ocorreu até 17/01/2019, o regime fechado ou semiaberto podia gerar o benefício, desde que os demais requisitos estivessem presentes e os efeitos financeiros fossem reconhecidos no caso concreto.
LEIA MAIS em “Filho menor de idade pode receber atrasados de auxílio-reclusão?”
Pode acontecer de seu benefício de auxílio-reclusão ser cortado pelo INSS, ou seja, parou de receber o auxílio-reclusão, pois o preso está em regime semiaberto.
E tem mais, digamos que a esposa, ou o filho já vinha recebendo o auxílio-reclusão, que já estava no regime semiaberto, e, agora pelo fato da nova lei ter entrado o INSS cortou o auxílio-reclusão.
Se a prisão ocorreu até 17/01/2019, pode haver direito dos dependentes ao restabelecimento do auxílio-reclusão, conforme o motivo do corte e os demais requisitos do caso.
Digo isso, pois no direito previdenciário, aplica-se a lei da época da prisão, e antes da mudança da lei, era previsto o direito ao auxílio-reclusão tanto no regime fechado, quanto no regime semiaberto.
Portanto, meu entendimento é que a mudança da lei, sozinha, não autoriza cortar o auxílio-reclusão concedido por prisão ocorrida até 17/01/2019 apenas porque houve progressão ao semiaberto. Se a prisão ocorreu a partir de 18/01/2019, devem ser observados os requisitos da regra nova.
A data da prisão define a legislação material aplicável. A data do requerimento não muda essa legislação, mas pode alterar o termo inicial, os atrasados e a possibilidade prática de concessão, especialmente quando já houve soltura.
Ainda, que possa existir muitas discussões, já possui entendimento judicial que acolheu essa situação, pois a prisão era na lei anterior. A decisão foi proferida pela Primeira Turma Recursal da Quarta Região RECURSO CÍVEL Nº 5010330-96.2018.4.04.7208/SC.
Muitas vezes a mãe do filho não vive mais com o recluso(a), e por isso não tem conhecimento sobre sua prisão, e muito menos o seu filho que na grande maioria ainda é criança, e portanto, somente após algum tempo acaba sabendo que o mesmo estava recluso, as vezes sabendo somente quando ganha a liberdade, ou quando passa para o regime semiaberto.
Se a prisão ocorreu a partir de 18/01/2019, o segurado deve estar recolhido em regime fechado, além de preencher os demais requisitos. A regra exige 24 contribuições mensais; após perda da qualidade de segurado, são necessárias 12 novas contribuições para aproveitar as anteriores.
Também é preciso conferir a prova carcerária. Para prisão ocorrida a partir de 18/01/2019, pode ser analisado somente o período efetivamente cumprido em regime fechado, conforme a documentação, mesmo que a previsão inicial indicasse o semiaberto. O pagamento depende dos demais requisitos.
Se você tiver dificuldade para obter o atestado de reclusão atualizado, ou não souber onde o segurado está recolhido ou como pedir o documento, procure orientação para analisar o caso.
Voltando ao assunto, não se trata de criar uma exceção para o semiaberto atual. É preciso separar a regra da data da prisão e, quando houver pedido de atrasados, analisar também a data do requerimento, a idade do dependente e os demais requisitos.
Vamos supor que o segurado foi preso em 2018, ainda que em regime semiaberto, e você não soubesse da prisão ou do benefício. Se o filho ainda possuía menos de 16 anos e 30 dias na data do requerimento, pode ser analisada judicialmente a cobrança dos atrasados do período de prisão, desde que os demais requisitos estivessem presentes.
Em alguns casos de prisão ocorrida até 17/01/2019, pode ser possível cobrar judicialmente os atrasados após a soltura quando o filho ainda tinha menos de 16 anos e 30 dias na data do requerimento e os demais requisitos estavam presentes. Para prisões a partir de 18/01/2019, essa solução antiga não deve ser transportada.
Para prisão ocorrida até 17/01/2019, a cobrança judicial dos atrasados pelo filho com menos de 16 anos e 30 dias na DER deve ser analisada conforme os demais requisitos. A situação de dependentes entre 16 e 21 anos exige análise própria do requerimento e dos efeitos financeiros, sem conclusão automática nesta página.
Assim, quando a prisão ocorreu até 17/01/2019, o regime fechado ou semiaberto podia gerar o benefício. A cobrança dos atrasados depende dos demais requisitos e dos efeitos do requerimento no caso concreto.
Lembrando sempre que deverá haver o preenchimento dos outros requisitos na lei da época da prisão.
Ficou com dúvidas a respeito deste assunto, CLIQUE https://diegoribeiro.adv.br/atendimento/AQUI e me envie seu questionamento
Pedidos antigos negados por renda superior ao limite podem exigir revisão individual, conforme a regra vigente na data da prisão e a situação administrativa ou judicial do caso.
Em 2023, foi divulgada revisão relacionada a determinados pedidos do período de 2010 a 2019. Veja no artigo específico os critérios e confirme a situação atual do seu caso.
É referente ao período de reclusão entre 2010 a 2019, eu explico todos os passos para você verificar neste post: Auxílio-Reclusão (2023): Revisão do INSS aos atrasados entre 2010 a 2019.
Alguns motivos podem levar o indeferimento do seu pedido:
Estes são alguns casos mais comuns de indeferimentos que podem acontecer com o auxílio-reclusão, mas dependendo do seu caso talvez possa ser discutido judicialmente e quem sabe vir a conceder o benefício de auxílio-reclusão.
Meu conselho, é que antes de mais nada, você deve pedir para um especialista analisar o seu caso, pois ele vai saber lhe dizer se é possível apresentar um recurso ao auxílio-reclusão, ou não.
Mas como citei acima, existem diversos casos que podem ser recorridos para ver concedido o benefício de auxílio-reclusão. Podendo ser apresentado recurso administrativo que é um recurso apresentado diretamente no INSS, dentro do prazo de 30 dias.
Porém, existem casos, que talvez o caminho mais efetivo seja o pedido judicial de auxílio-reclusão.
Se você prefere assistir ao invés de ler, assista 2 minutos desse vídeo onde eu explico o auxílio-reclusão com as principais mudanças que tiveram em 2019.
As regras devem ser separadas pela data da prisão: até 17/01/2019 ou a partir de 18/01/2019. Para saber qual delas se aplica ao seu caso, é necessário conferir a data e o regime efetivamente cumprido, além dos demais requisitos.
O recluso que estava desempregado na data da prisão, por
vezes pode gerar o direito do auxílio-reclusão para seus dependentes.
O período de graça e a qualidade de segurado devem ser conferidos pelo histórico contributivo e pela prova de desemprego. O prazo básico pode ser prorrogado nas hipóteses legais; por isso, não basta presumir sempre um ou dois anos.
A prova de desemprego pode influenciar a extensão do período de graça nas hipóteses legais. A duração deve ser calculada conforme o histórico contributivo e a documentação do caso, sem presumir automaticamente dois anos.
A carência também depende da data da prisão. Para prisões até 17/01/2019, não havia carência específica. Para prisões a partir de 18/01/2019, são exigidas 24 contribuições; após a perda da qualidade, 12 novas contribuições permitem aproveitar as anteriores.
Para prisões ocorridas até 17/01/2019, o desemprego e a ausência de renda na data da prisão podem alterar a análise da baixa renda, ainda que o último salário tenha superado o limite. Essa solução não deve ser transportada automaticamente para a média aplicada às prisões posteriores.
Primeiramente, antes de falarmos em valor de atrasados, você precisa saber como é calculado o valor mensal do benefício.
O valor também depende da data da prisão. Para prisões a partir de 14/11/2019, o benefício mensal corresponde a um salário mínimo. Para prisões anteriores, aplica-se a regra de cálculo vigente na época.
LEIA MAIS EM: Valor do auxílio-reclusão – INSS
O valor mínimo e a forma de cálculo dependem da data da prisão. Para prisões a partir de 14/11/2019, o benefício mensal corresponde a um salário mínimo; prisões anteriores seguem a regra vigente na época.
Agora você tem que saber que o recluso tinha que ter uma contribuição de valor baixo, de forma simples, todos os anos existe uma atualização desse valor e é conforme a Portaria Interministerial.
Em 2021, o limite de baixa renda então vigente era de R$ 1.503,25. Esse valor é apenas histórico: deve ser observado o limite vigente na data da prisão. Para prisões a partir de 18/01/2019, a renda é apurada pela média dos 12 meses anteriores, sem aplicar à média a flexibilização percentual usada em alguns casos do regime antigo.
A análise judicial da ausência de renda do segurado desempregado pertence às prisões ocorridas até 17/01/2019. Nas prisões a partir de 18/01/2019, deve ser aplicada a média prevista para o regime novo.
Para prisões ocorridas até 17/01/2019, a baixa renda era apurada pelo último salário de contribuição, com as discussões próprias daquele regime. Para prisões a partir de 18/01/2019, utiliza-se a média nominal dos 12 meses anteriores à prisão, comparada com o limite vigente na data do fato gerador.
Se a média das prisões ocorridas a partir de 18/01/2019 ultrapassar o limite vigente, não se aplica automaticamente a flexibilização percentual do regime anterior. Casos antigos de desemprego e ausência de renda seguem análise própria.
Para ler sobre os requisitos do auxílio-reclusão CLIQUE AQUI
Resumindo: nas prisões ocorridas até 17/01/2019, a situação do filho com menos de 16 anos e 30 dias na data do requerimento pode permitir a análise judicial dos atrasados do período de prisão, inclusive no semiaberto, desde que os demais requisitos estejam presentes. Para prisões a partir de 18/01/2019, deve ser observado o prazo de 180 dias; depois dele, os efeitos começam no requerimento e dependem de o segurado ainda estar preso.
Porém o melhor a ser feito é uma análise completa do caso antes de requerer o benefício. Como citei no texto existem muitos motivos que podem negar o seu pedido, o que fará você perder tempo e dinheiro.
Grande abraço, advogado Diego Idalino Ribeiro.
Diego Idalino Ribeiro é advogado formado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, inscrito na OAB/RS nº 89.724 e com inscrições suplementares em outras seccionais. Atua exclusivamente em Direito Previdenciário, com foco em casos do INSS e em causas específicas selecionadas, estudadas em profundidade. O atendimento é online para todo o Brasil. Instagram: @diegoidalinoribeiro. Novos atendimentos: WhatsApp (51) 99748-8939. Contato oficial secundário e para conferência antifraude: (51) 99997-3073. Para quem já é cliente: WhatsApp (51) 98191-2071.
A calúnia, a difamação e a injúria são crimes contra a honra que se distinguem…
Descubra quem tem direito ao auxílio-reclusão e como esse benefício funciona.
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário brasileiro, destinado aos dependentes do segurado do INSS que…
Lista completa de documentos para pedir auxílio-reclusão: certidão prisional, CNIS, documentos dos dependentes, provas de…
O valor do auxílio-reclusão que você recebe, vai depender da data de prisão. E também…
O auxílio-doença é um benefício previdenciário destinado a quem está temporariamente incapacitado para o trabalho…
View Comments
meu beneficio foi aprovado em 2016 no caso na lei antiga que mesmo no semi aberto recebia o beneficio porem ano passado ele foi pro semi aberto continuei recebendo normal e mes passado enviei o comprovante de carcere para renovar e ao ser analisado colocaram que no regime que ele se encontrava nao teria direito receber
Olá Dalila, então, como informado no texto, está existindo mais de uma interpretação sobre esse tema, e tem casos que está sendo possível manter o benefício, por isso a importância de analisar caso a caso. Como eu vi que você já enviou sua mensagem pelo link de contato, vamos seguir a conversa por lá. Abraços.