O valor do auxílio reclusão é dividido de duas formas, o valor do teto que é analisado para saber se você possui o direito e o valor mensal do auxílio-reclusão que é o que você recebe de benefício.
Lembre-se, o direito ao auxílio reclusão sempre será apenas para seu dependente, (filho (a), cônjuge, companheiro(a) e nunca para quem está recluso.
Na verdade o recluso não precisa nem saber que você está requerendo o benefício, pois isso é direito do dependente.
Valor mensal do benefício
Atualmente após a mudança da lei em 01/2019, todos os benefícios de auxílio-reclusão são pagos no valor de um salário mínimo mensal.
No entanto, os benefício com data de prisão anteriores a mudança, são calculados sobre a média a média das contribuições que o recluso possuía antes da prisão, da mesma forma que o da Pensão por Morte.
Por isso que prisões anteriores a mudança de 01/2019, podem conceder benefício de auxílio-reclusão de valor mensal alto. independentemente nunca será em valor inferior ao salário mínimo mensal.
E é muito importante saber a data da prisão, pois mesmo sendo concedido atualmente, mas de forma retroativa, vale a lei da época da prisão, podendo ter um valor maior que o mínimo.
Se o dependente requerer o benefício, por exemplo filho menor de 16 anos. Cabe lembrar que as vezes é possível ainda receber os atrasados, e se for com base em prisão anterior a mudança, poderá ter um bom valor de benefício.
Existem situações que o familiar sequer sabia da reclusão do pai ou da mãe, podendo vir a requerer e a depender receber os atrasados.
Existe ainda uma nova revisão para quem teve o pedido negado pelo motivo de renda superior ao limite, podendo estar recebendo os atrasados.
Leia mais em “Filho menor de idade pode receber atrasados de auxílio-reclusão?”
Valor do teto considerado baixa renda
Para que os dependentes do recluso(a) possam ter o direito a receber um valor mensal de auxílio-reclusão é preciso avaliar se o preso(a) se encaixa como “baixa renda”, ou seja, fazer um cálculo sobre o valor do teto na época da prisão.
Não é necessário comprovar baixa renda de quem irá pedir o benefício.
O teto é o limite de salário de contribuição que o recluso poderia ter antes da data da prisão.
Ao ultrapassar esse valor de contribuição provavelmente o INSS irá indeferir o pedido pelo motivo de renda superior ao teto, e isso lhe explico mais abaixo.
Último salário de contribuição recebido pelo segurado
Antes de janeiro de 2019, o INSS apurava a baixa renda pela última contribuição do recluso, porém com a Lei nº 13.846 de 2019, ele passou a usar a média dos últimos 12 meses de contribuições, e comparar se essa média de valor, ultrapassa ou não o teto do benefício de auxílio-reclusão no mês da prisão.
Essa regra é aplicada até hoje, porém deve tomar muito cuidado ao comparar as regras, pois você deve estudar a regra que era aplicada quando da data da prisão!
Inclusive existe uma situação, onde o recluso(a), possuía renda acima do limite, mas na verdade ele estava desempregado quando da reclusão, por exemplo fazia menos de 1 ano que tinha saído emprego quando da prisão.
Nestes casos, se a prisão for anterior a 2019, pode ser considerado renda zero, ou seja, irá possuir direito ao auxílio-reclusão.
E se for desempregado com prisão após a mudança da lei, tem que ver se o INSS descontou os meses que estava desempregado no cálculo da renda, o que pode levar ao direito no benefício de auxílio-reclusão.
Eu sei que as vezes você sequer sabe qual era a renda do recluso(a), ou mesmo se estava trabalhando na época da reclusão.
Neste caso lhe aconselho que procure ajuda com um advogado previdenciário que entenda do assunto, e ele provavelmente irá lhe auxiliar, buscando os extratos e conferindo para você o direito.
Tabela do valor teto de auxílio-reclusão
Agora se o recluso(a) não estava desempregado ou se a prisão for posterior a mudança de 01/2019, a renda que o recluso(a) possui de limite quando da prisão, deverá ser conforme o limite da Portaria Interministerial, ao qual é atualizada anualmente.
Conforme a Portaria Interministerial, o auxilio reclusão em 2023, para os seus dependentes ter direito de receber, a média dos últimos 12 meses de contribuição do detendo deverá ser igual ou inferior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos).
Isso o caracteriza como baixa renda, caso ultrapasse este valor estipulado eles não terão direito ao benefício. Mas sempre existe a exceção a regra. A tabela anual abaixo, mostra o valor máximo do teto nos anos anteriores:
Período | Baixa renda – Cálculo de contribuições |
---|---|
2024 A partir de 01/01/2023 | R$ 1.819,26 R$ 1.754,18 |
A partir de 01/01/2022 | R$ 1.655,98 |
A partir de 01/01/2021 | R$ 1.503,25 |
A partir de 01/01/2020 | R$ 1.425,56 |
A partir de 01/01/2019 | R$ 1.364,43 |
A partir de 01/01/2018 | R$ 1.319,18 |
A partir de 01/01/2017 | R$ 1.292,43 |
A partir de 01/01/2016 | R$ 1.212,64 |
A partir de 01/01/2015 | R$ 1.089,72 |
A partir de 01/01/2014 | R$ 1.025,81 |
A partir de 01/01/2013 | R$ 971,78 |
- O Teto do auxílio-reclusão é apurado anualmente no dia 01 de janeiro conforme a Portaria Interministerial
O que fazer quando a renda do preso fica acima do valor da tabela, para a concessão do auxílio reclusão?
Existem duas teses, a primeira é a ‘possibilidade de flexibilização do critério econômico absoluto’ e a segunda tese é da “renda zero” por estar desempregado.
Irei lhe explicar as duas abaixo, para que talvez você consiga reverter por meio de recurso ao indeferimento do auxílio-reclusão.
Possibilidade de flexibilização do critério econômico absoluto
Renda acima do limite prevista na tabela do auxílio-reclusão é comum de acontecer.
Vamos supor que no ano de 2023 você vai requerer um auxílio-reclusão, e a soma dos últimos 12 meses de contribuição do preso ultrapasse o valor teto de R$ 1.754,18, ou seja, não se enquadra como baixa renda (requisito mínimo para concessão do benefício de auxílio-reclusão)
Se você fizer o pedido, certamente o INSS irá nega-lo! Porém existe uma Tese de ‘possibilidade de flexibilização do critério econômico absoluto’, que já funcionou em outros pedidos judiciais, entendendo que caso ultrapasse um pouco o valor do teto de auxílio-reclusão mesmo assim pode-se receber o benefício.
Lembrando que isto é uma Tese, e vai depender do Juiz que analisa-la, portanto não é uma decisão definitiva.
Essa tese chama-se possibilidade de flexibilização do critério econômico absoluto.
Agora vou lhe contar a outra tese abaixo:
Se o preso estava desempregado não deve ser aplicado a tabela do auxílio-reclusão!
Esta é a segunda tese, e comum de acontecer, quando o preso está desempregado na data da prisão.
Nestes casos, eu advogado Diego Idalino Ribeiro, entendo que não se deve aplicar a tabela. E também não deve ser utilizado o último salário de contribuição para fins de indeferir o benefício, mas tem um porém, a renda zero só vale para prisões anteriores a 01/2019.
Para as prisões atuais, na nova lei, igual eu vejo que você pode pedir o recálculo da média na via judicial, e pedindo que seja acolhido o seu pedido, pois a média deve levar em conta o desemprego, o que pode aumentar as chances de você conseguir o benefício.
Mas claro, mesmo o preso estando desempregado, ele deve estar dentro da qualidade de segurado, ou carência, conforme a data da prisão, para haver o reconhecimento do auxílio-reclusão. Qualidade de segurado é ter ao menos uma contribuição até um ano antes da data da prisão.
O INSS quando dessa situação, mesmo estando desempregado calcula o último salário do recluso, ou a média das últimas contribuições no intervalo de 1 ano (dependendo da data da prisão) para chegar no valor do teto.
E por isso pode levar a uma negativa do pedido injustamente.
Leia mais em “PRESO EM REGIME SEMIABERTO RECEBE AUXÍLIO-RECLUSÃO?
E essa atuação do INSS em utilizar a última renda do preso, por mais que pareça uma coisa boa, na verdade não é! Porque é muito fácil de indeferir pela renda superior ao teto previsto do auxílio-reclusão.
Seguindo sobre a explicação do desempregado que se chama “renda zero”.
Existem algumas decisões judiciais que reconheceram como devido o benefício aos dependentes do preso que na data do efetivo recolhimento não possuíam salário de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado e carência conforme o caso.
Isso porque se o preso possuía contribuições em até 1 ano antes da prisão, entende-se que estava no período de graça, portanto mantém os seus direitos junto ao INSS.
O período de graça pode se estender para até 2 anos antes da prisão. Mas isso caso comprove que o recluso estava desempregado, e que havia recebido seguro desemprego, ou que ele possuía inscrição no SINE.
Deixo aqui o número de um dos processos que houve este reconhecimento: PEDILEF 5000221-27.2012.404.7016.- TNU
Existe algumas exceções e datas de prisão que devem ser observadas, pois não enquadram para todos. Entenda mais sobre este assunto lendo meu outro artigo onde explico os detalhes neste link aqui: https://diegoribeiro.adv.br/auxilio-reclusao-inss/
Agora que você já entendeu como funciona o valor do teto do auxílio-reclusão e algumas teses caso o recluso possuía renda acima do limite e não se encaixe na tabela.
Leia mais em “Filho menor de idade pode receber atrasados de auxílio-reclusão?”
Contratar ou não advogado previdenciário para encaminhar auxílio-reclusão no INSS?
Não é porque eu sou advogado que irei dizer que necessita contratar um. O INSS foi criado, entre tantos motivos para atender os segurados, portanto em regra não há necessidade de advogado para encaminhar o seu benefício.
Porém infelizmente muitos pedidos de auxílio-reclusão são indeferidos.
Principalmente pelo motivo de renda superior ao teto ou outros motivos como perda da qualidade de segurado ou ainda falta de período de carência.
Mas vou lhe contar que em muitos casos a contratação de um advogado previdenciário faz toda a diferença.
Isso pelo fato de realizar a análise do seu caso, bem como o requerimento com base nas regras da data de prisão.
Sem falar que o mesmo pode lhe auxiliar na busca de documentos, como por exemplo o extrato de contribuições do recluso, ou mesmo o atestado de cárcere para demonstrar qual o regime de prisão que o mesmo se encontra.
Portanto, sempre é bom que analise seu caso desde o início com um bom advogado previdenciário, ao qual com certeza fará toda diferença.
Conclusão
Espero que eu tenha lhe ajudado com estas informações, sobre os dois tipos de valores do auxílio-reclusão. O valor do teto do benefício que é usado para identificar se é baixa renda, e o valor mensal que será pago após a concessão do auxílio-reclusão.
Fique com um grande abraço.
Dr. Diego Idalino Ribeiro
Autor Dr. Diego Idalino Ribeiro, formado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, inscrito como advogado na OAB/RS n 89.724. Possui atuação exclusiva em Direito Previdenciário. Instagram @diegoidalinoribeiro F: 51 981912071 Whats
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