O benefício de auxílio-reclusão para o regime semiaberto ainda é pouco falado. Isso porque houveram mudanças lá no ano de 2019, que dificultaram a concessão do benefício, mais ainda hoje, deixa muitas pessoas em dúvida em relação ao benefício de auxílio-reclusão junto ao INSS.
Portanto neste texto vou lhe explicar um pouco sobre o que é o benefício de auxílio-reclusão, e se há a possibilidade de recebe-lo atualmente caso o recluso esteja em regime semiaberto

O Que é benefício de Auxílio-Reclusão?
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago mensalmente, destinado aos dependentes do segurado recluso, (filho, esposa, companheira…), e não para o próprio preso, como muitas pessoas imaginam. No entanto o recluso não recebe nenhum valor e sim seus familiares.
Este é um benefício muito importante para quem o recebe, uma vez que possibilita o filho ou outro dependente do recluso receber um benefício mensal, pago mensalmente para ajudar nos gastos do filho ou do próprio cônjuge ou companheira (o).
E com a concessão o valor será de no mínimo um salário mínimo mensal, o que se torna importante o direito ao auxílio reclusão.
O benefício é pago com base nas contribuições do segurado antes da data da prisão! Mas isso lhe explico mais abaixo, que são os requisitos para o auxílio-reclusão.
Posso receber auxílio-reclusão em regime semiaberto?
O dependente do recluso que foi preso em regime semiaberto, tem que ser analisado com bastante cuidado, pois existem duas situações que talvez tenha o direito ao auxílio-reclusão.
Pela Lei atual não possui o direito ao auxílio-reclusão neste regime semi aberto. Porém existem algumas exceções que podem haver o reconhecimento, e por isso peço que leia até o final.
Antes de 2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como o semiaberto possuíam direito ao benefício de auxílio-reclusão.
Porém com a criação da MP n° 871/2019, em janeiro de 2019, ao qual foi convertida na Lei nº 13.846/19 o auxílio-reclusão passou a valer somente aos dependentes do recluso em regime fechado.
Cuidado, a lei que vale é a da data da prisão. E por isso que eu digo exceções, porque em muitos casos, nem sempre se aplica a lei atual e se a prisão foi na lei anterior, pode haver o direito na concessão para o preso mesmo no regime semiaberto.

E ai existem diversas situações, como a da pessoa que teve o benefício cortado porque entrou a lei nova, ou daquele dependente que sequer sabia que possuía o direito ao auxílio-reclusão, e que agora fica com dúvida se ainda tem o direito ou não.
Digo isso, porque as vezes você possui um filho menor que sequer sabia que o pai ou a mãe estavam presos, e preenchendo os requisitos, você pode tentar cobrar o período de auxílio-reclusão (digamos atrasados).
E esse período atrasado de benefício, deverá ser avaliado a Lei com a data da prisão. Portanto se o período é antigo, eu entendo que aquele período que seja anterior a Lei atual, pode ser pago independentemente do regime fechado ou semiaberto.
LEIA MAIS em “Filho menor de idade pode receber atrasados de auxílio-reclusão?”
Auxílio-reclusão foi cortado pelo INSS. O que fazer?
Pode acontecer de seu benefício de auxílio-reclusão ser cortado pelo INSS, ou seja, parou de receber o auxílio-reclusão, pois o preso está em regime semiaberto.
E tem mais, digamos que a esposa, ou o filho já vinha recebendo o auxílio-reclusão, que já estava no regime semiaberto, e, agora pelo fato da nova lei ter entrado o INSS cortou o auxílio-reclusão.
Se a prisão foi antes de 01/2019, talvez posso ter ainda o direito de restabelecer o seu benefício de auxílio-reclusão.
Digo isso, pois no direito previdenciário, aplica-se a lei da época da prisão, e antes da mudança da lei, era previsto o direito ao auxílio-reclusão tanto no regime fechado, quanto no regime semiaberto.
Portanto, meu entendimento é que o INSS não pode cortar o auxílio-reclusão do regime semiaberto para quem já estava recebendo antes da mudança da lei. A não ser que a prisão tenha ocorrido após 01/2019, que ai deverá seguir os regramentos da nova lei.
Portanto sempre vale a data da prisão e não a data em que você está pedindo o benefício de auxílio-reclusão no INSS, fique de olho.
Ainda, que possa existir muitas discussões, já possui entendimento judicial que acolheu essa situação, pois a prisão era na lei anterior. A decisão foi proferida pela Primeira Turma Recursal da Quarta Região RECURSO CÍVEL Nº 5010330-96.2018.4.04.7208/SC.

Retroativo de auxílio-reclusão em regime semiaberto?
Muitas vezes a mãe do filho não vive mais com o recluso(a), e por isso não tem conhecimento sobre sua prisão, e muito menos o seu filho que na grande maioria ainda é criança, e portanto, somente após algum tempo acaba sabendo que o mesmo estava recluso, as vezes sabendo somente quando ganha a liberdade, ou quando passa para o regime semiaberto.
Se o recluso foi preso após janeiro de 2019, para receber o auxílio-reclusão, o mesmo deverá estar em regime fechado, além de preencher os requisitos necessários conforme a atual lei, e isso inclui período de carência e contribuições do recluso de valor baixo (existem exceções).
Tem ainda que cuidar o atestado de reclusão expedido pela penitenciária, pois as vezes é PROVISÓRIO e ainda que digamos que ele deveria estar cumprindo pena no regime semiaberto, se o mesmo estava cumprindo como regime fechado, deve o INSS pagar o auxílio neste período.
Se você tiver dificuldade para pagar o atestado de reclusão atualizado, ou mesmo sequer sabe qual lugar o recluso está ou como pedir, lhe aconselho que peça ajuda a um advogado que entenda do assunto.
Agora voltando ao assunto, existem exceções, que mais uma vez pode gerar o direito ao familiar de receber o auxílio-reclusão, e por vezes o valor além de ajudar a família, pode ser um valor bem considerável, principalmente quando se recebe os atrasados.
Vamos supor que o segurado foi preso em 2018, ainda que em regime semiaberto, e você não tinha o conhecimento desta prisão, ou do direito de requerer o benefício. Se você possui um filho com o recluso, que atualmente possui menos de 16 anos de idade e 30 dias, neste caso deve tentar cobrar o período do auxílio-reclusão.
Hoje o recluso não está mais preso, posso cobrar os retroativos de auxílio-reclusão?
Alguns casos sim, mesmo que tenha se passado 1 ou mais anos da data da prisão. Eu entendo que você deve sim pedir o benefício para seu filho, desde que este seja menor de idade, independentemente se o recluso já tenha saído da prisão ou não.
Para retroativos, entendo como legal o pedido do menor de 16 anos e 30 dias. Já os demais dependentes entre 16 anos até os 21 anos de idade, também devem requerer o benefício, porém estes provavelmente irão ganhar apenas a partir da data do requerimento.
Sendo assim, para cobrar o período em que o recluso esteve preso, (atrasados), antes de entrar a nova Lei, independem se era regime fechado ou semiaberto.
Lembrando sempre que deverá haver o preenchimento dos outros requisitos na lei da época da prisão.
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Atualmente muitos ainda possuem o direito ao auxílio reclusão retroativo, pelo motivo que você tenha requerido na época mas teve seu pedido negado pelo motivo de renda superior ao limite.
O INSS está enviando carta a estas pessoas, verifique se você também possui o direito.
É referente ao período de reclusão entre 2010 a 2019, eu explico todos os passos para você verificar neste post: Auxílio-Reclusão (2023): Revisão do INSS aos atrasados entre 2010 a 2019.
Recurso Administrativo ao INSS para o Auxílio-Reclusão.
Alguns motivos podem levar o indeferimento do seu pedido:
- Porque o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado é superior ao previsto na legislação.
- Por fata de contribuições, perda da qualidade de segurado.
- Pelo motivo que o requerimento foi tardio, ou seja, requerido após a liberdade do segurado (porém possui filho menor de 16 anos, então deve tentar ao menos o retroativo).
- Teve o auxílio-reclusão cortado pois o recluso entrou no regime semiaberto, sendo que havia sido preso ainda na lei anterior.
Estes são alguns casos mais comuns de indeferimentos que podem acontecer com o auxílio-reclusão, mas dependendo do seu caso talvez possa ser discutido judicialmente e quem sabe vir a conceder o benefício de auxílio-reclusão.
Vale recorrer do indeferimento do benefício de auxílio-reclusão?
Meu conselho, é que antes de mais nada, você deve pedir para um especialista analisar o seu caso, pois ele vai saber lhe dizer se é possível apresentar um recurso ao auxílio-reclusão, ou não.
Mas como citei acima, existem diversos casos que podem ser recorridos para ver concedido o benefício de auxílio-reclusão. Podendo ser apresentado recurso administrativo que é um recurso apresentado diretamente no INSS, dentro do prazo de 30 dias.
Porém, existem casos, que talvez o caminho mais efetivo seja o pedido judicial de auxílio-reclusão.
Se você prefere assistir ao invés de ler, assista 2 minutos desse vídeo onde eu explico o auxílio-reclusão com as principais mudanças que tiveram em 2019.
Sei que já se passaram alguns anos isso, mas essas regras muitas continuam ainda valendo. Agora se você quer saber exatamente sobre o seu caso, envie sua mensagem contando seu caso, pelo botão de contato na imagem de consulta online.
Auxílio-Reclusão segurado desempregado.
O recluso que estava desempregado na data da prisão, por
vezes pode gerar o direito do auxílio-reclusão para seus dependentes.
Isso porque se o preso possuía contribuições em até 1 ano
antes da prisão, entende-se que estava no período de graça e mantém os seus
direitos junto ao INSS.
Quando comprovado que o recluso estava desempregado, e que
havia recebido seguro desemprego, ou se ele possuía inscrição no SINE, pode ser
considerado o período de 2 anos, contados da data de saída de seu último
emprego até a data da prisão.
Essa é a chamada condição de segurado, mas fora isso,
dependendo do ano em que ele foi preso, terá que ter ainda o período de
carência, mas para isso tem que ser analisado o caso a caso.

Qual valor do benefício mensal de auxílio-reclusão?
Se o preso estava desempregado, em regra o INSS não pode negar o pedido de auxílio-reclusão só pelo fato do último salário de contribuição ser maior que o limite estabelecido, mas isso eu falo em outro momento.
Primeiramente, antes de falarmos em valor de atrasados, você precisa saber como é calculado o valor mensal do benefício.
Resumindo o valor que será recebido pelo dependente de auxílio-reclusão, deverá ser sobre a média das contribuições do preso.
LEIA MAIS EM: Valor do auxílio-reclusão – INSS
Lembrando que nunca o benefício poderá ser menor que um salário mínimo mensal.
Agora você tem que saber que o recluso tinha que ter uma contribuição de valor baixo, de forma simples, todos os anos existe uma atualização desse valor e é conforme a Portaria Interministerial.
Conforme a Portaria Interministerial, o auxilio reclusão em 2021, para os seus dependentes ter direito de receber, caso o cálculo dos últimos 12 meses de contribuição do detendo seja inferior a R$ 1.503,25. Isso o caracteriza como baixa renda, caso ultrapasse este valor estipulado eles não terão direito ao benefício. Mas sempre existe a exceção a regra.
Esse é o entendimento do INSS, mas em alguns casos a justiça entende de forma diferente, como o caso de desempregado, onde por vezes é possível mesmo com a última renda sendo de valor alta.
Antes de 2019, o INSS apurava a baixa renda pela última contribuição do recluso. Porém com a Lei nº 13.846 de 2019, ele passou a usar a média dos últimos 12 meses de salário, e comparar se essa média de valor das contribuições ultrapassa ou não o teto do benefício de auxílio-reclusão no mês da prisão.
Quando esse valor é ultrapassado o benefício é negado!
Ainda assim tem que ser avaliado o seu caso, pois existem alguns casos que podem ser revertidos judicialmente, principalmente se ele estava desempregado.
Para ler sobre os requisitos do auxílio-reclusão CLIQUE AQUI
Conclusão
Como você pode ver ao longo do texto, só terá direito aos atrasados de auxílio-reclusão para regime semiaberto aquele dependente que for menor de 16 anos na data do requerimento e se a prisão ocorreu na lei anterior.
Porém o melhor a ser feito é uma análise completa do caso antes de requerer o benefício. Como citei no texto existem muitos motivos que podem negar o seu pedido, o que fará você perder tempo e dinheiro.

Advogado previdenciário
Grande abraço, advogado Diego Idalino Ribeiro.

Autor Dr. Diego Idalino Ribeiro, formado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, inscrito como advogado na OAB/RS n 89.724. Possui atuação exclusiva em Direito Previdenciário. Instagram @diegoidalinoribeiro F: 51 981912071 Whats
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meu beneficio foi aprovado em 2016 no caso na lei antiga que mesmo no semi aberto recebia o beneficio porem ano passado ele foi pro semi aberto continuei recebendo normal e mes passado enviei o comprovante de carcere para renovar e ao ser analisado colocaram que no regime que ele se encontrava nao teria direito receber
Olá Dalila, então, como informado no texto, está existindo mais de uma interpretação sobre esse tema, e tem casos que está sendo possível manter o benefício, por isso a importância de analisar caso a caso. Como eu vi que você já enviou sua mensagem pelo link de contato, vamos seguir a conversa por lá. Abraços.