O filho menor pode ter direito ao auxílio-reclusão e, conforme a data da prisão, do requerimento e os demais requisitos, pode haver atrasados.
Muitas vezes a companheira(o) não vive mais com o recluso(a), e por isso não tem conhecimento sobre sua prisão, e muito menos o seu filho que na grande maioria ainda é criança, e portanto, somente após algum tempo acaba sabendo que o mesmo estava recluso, as vezes sabendo somente quando ganha a liberdade.
Porém outra situação comum é a falta de conhecimento sobre este benefício, muitas pessoas não sabem que podem solicitar o auxílio-reclusão, e tomam conhecimento somente após algum tempo.
O filho não perde automaticamente um pedido antigo só porque cresceu. O que importa é como era a situação quando ocorreu a prisão e quando o pedido foi apresentado ao INSS.
A idade atual, sozinha, não garante nem elimina o direito.
A primeira pergunta não é quantos anos o filho tem hoje. É quando ocorreu a prisão. Essa data separa as regras anteriores e posteriores a 18/01/2019. Depois, devem ser colocadas na ordem a data de nascimento, o requerimento, a decisão do INSS e a soltura.
Essa linha do tempo não cria pagamento automático. Ela exige prova do vínculo de filiação, da idade no protocolo, da prisão e soltura, da qualidade de segurado, do critério de baixa renda e dos demais requisitos vigentes na data da prisão.
| Data da prisão | Pedido do filho | Ponto de partida possível | Efeito da soltura |
|---|---|---|---|
| Até 17/01/2019 | Nos 30 dias | Data da prisão, se preenchidos os requisitos | Delimita o fim do período |
| Até 17/01/2019 | Depois de 30 dias, mas antes de 16 anos e 30 dias | Pode ser discutido desde a prisão no cenário do absolutamente incapaz | Não elimina automaticamente a cobrança do período antigo |
| A partir de 18/01/2019 | Em até 180 dias, sendo o filho menor de 16 anos | Data da prisão, se preenchidos os requisitos | Delimita o período devido |
| A partir de 18/01/2019 | Depois de 180 dias | Data do requerimento | O segurado precisa ainda estar preso; se já solto, não há período futuro a iniciar |
Se o segurado já saiu da prisão, o INSS costuma negar um pedido feito apenas para cobrar o período passado. Em prisões ocorridas até 17/01/2019, existem precedentes e possibilidade de discussão judicial das parcelas do período de prisão para filho absolutamente incapaz, desde que os demais requisitos estivessem presentes. Isso não representa reconhecimento automático. Veja também o artigo aprofundado sobre o pedido após a liberdade.
A proteção do filho menor não significa que todas as parcelas sejam sempre pagas. É preciso reconstruir as datas: nascimento, prisão, requerimento, exigências, decisão do INSS, eventual recurso e soltura.
O Código Civil prevê que a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz. Além disso, o Tema 313 do STF afirma que não existe decadência para a concessão inicial do benefício. Isso não garante todas as parcelas: devem ser analisadas a proteção do absolutamente incapaz, a suspensão da prescrição durante a demora administrativa, eventual demora no cumprimento de exigências, a data do pedido ao INSS e as parcelas cobradas.
Nem todo pedido indeferido entre 2010 e 2019 entra automaticamente na mesma revisão. Se você recebeu uma carta, confira o número do processo, o motivo do indeferimento, o período alcançado, os documentos exigidos e o prazo informado.
A carta pode ser relevante para um caso antigo, mas não prova, sozinha, direito a todo o retroativo. Leia a notificação concreta e veja a explicação específica em revisão de pedidos de auxílio-reclusão.
Para entender os atrasados, primeiro organize a linha do tempo do caso: data da prisão, idade do filho, data do requerimento e situação do segurado na prisão ou na soltura.
Para prisões ocorridas até 17/01/2019, o prazo histórico de 30 dias influenciava os efeitos desde a prisão. Para prisões a partir de 18/01/2019, o filho menor de 16 anos tem 180 dias para pedir com efeitos desde a prisão.
Nas prisões a partir de 18/01/2019, se o pedido do filho menor de 16 anos for feito depois dos 180 dias, o pagamento começa na data do pedido ao INSS e o segurado precisa ainda estar preso. Essa regra nova não pode ser usada para apagar automaticamente situações de prisões antigas.
Mas preste atenção pois as vezes mesmo pedindo fora do prazo, por vezes também é possível receber os atrasados, irei lhe explicar abaixo.
Nas prisões ocorridas até 17/01/2019, há precedentes que permitem discutir judicialmente as parcelas do período de prisão quando o filho absolutamente incapaz ainda tinha menos de 16 anos e 30 dias no pedido, desde que os demais requisitos estejam comprovados. A expressão descreve uma construção jurídica histórica; não garante pagamento.
Claro que terá ainda que preencher os outros requisitos necessários ao auxílio-reclusão, como contribuições previdenciárias que o preso deve ter, entre outros.
Para saber tudo sobre o auxílio-reclusão CLIQUE AQUI
Exemplo histórico: suponha que a prisão tenha ocorrido em 2017 e que o requerimento tenha sido feito um ano depois, quando o filho ainda tinha menos de 16 anos e 30 dias.
Nesse exemplo de prisão antiga, pode ser discutido o pagamento do período desde a prisão, desde que qualidade de segurado, baixa renda, regime prisional e os demais requisitos estejam comprovados.
Nas prisões até 17/01/2019, a expressão “16 anos e 30 dias” resulta da combinação entre a proteção prescricional até os 16 anos e o prazo histórico de 30 dias para requerer com efeitos desde a prisão. Deve ser conferida na data do pedido ao INSS e não se aplica às prisões a partir de 18/01/2019.
Também importa saber se o segurado ainda estava preso quando o pedido foi apresentado ao INSS. Depois da soltura, o INSS costuma negar pedidos tardios. Para prisões antigas, a cobrança judicial do período passado pode ser analisada no cenário do filho incapaz; para prisões novas, aplicam-se os 180 dias e a necessidade de o segurado ainda estar preso depois desse prazo.
A prisão ocorreu em 10/04/2017. O filho nasceu em 25/05/2002 e o pedido foi protocolado em 15/06/2018, quando ele tinha 16 anos e 21 dias. A soltura ocorreu em 30/09/2018. Como o fato gerador é anterior a 18/01/2019 e o pedido foi feito antes de 16 anos e 30 dias, pode ser discutido o período desde a prisão até a soltura. O resultado ainda depende da qualidade de segurado, baixa renda, regime prisional, filiação e demais requisitos.
A prisão ocorreu em 08/02/2016, a soltura em 12/11/2016 e o pedido em 20/03/2017. O filho tinha 12 anos quando o requerimento foi feito. O INSS pode negar o pedido tardio porque a prisão já terminou, mas, no cenário de prisão antiga e filho absolutamente incapaz, pode ser necessária análise judicial das parcelas correspondentes ao período de 08/02/2016 a 12/11/2016. Isso não autoriza cobrar meses posteriores à soltura.
A prisão ocorreu em 01/03/2023 e o pedido do filho de 8 anos foi apresentado em 10/07/2023, 131 dias depois. Se o segurado cumpria a carência, o critério de baixa renda, o regime fechado e os demais requisitos, o termo inicial pode ser a data da prisão. Se houve soltura em 15/12/2023, essa data limita o período.
A prisão ocorreu em 05/01/2022, a soltura em 30/11/2022 e o pedido somente em 20/02/2023. Embora o filho tivesse 10 anos, o protocolo foi feito depois dos 180 dias e quando o segurado já estava solto. Para esse fato posterior a 18/01/2019, não se aplica automaticamente a antiga construção dos 16 anos e 30 dias. A idade do filho, isoladamente, não cria parcelas após a soltura nem faz o pedido tardio voltar à prisão.
Os exemplos servem para organizar a análise. Dias exatos, períodos descontínuos de prisão, fugas, novas prisões, exigências não cumpridas e pedidos anteriores podem alterar a linha do tempo e precisam aparecer nos documentos.
Pedro tinha 15 anos quando o pedido foi feito. Se a prisão ocorreu até 17/01/2019 e durou 24 meses, pode haver discussão sobre os atrasados desse período, desde que os demais requisitos estejam presentes. Se a prisão ocorreu a partir de 18/01/2019, o resultado depende do prazo de 180 dias e de o segurado ainda estar preso quando o pedido foi feito.
O auxílio reclusão durante a sua evolução acabou tendo muitas mudanças em sua lei, e a grande sacada é saber exatamente a data da prisão, pois a lei que vale é a data da prisão da época e não a lei atual.
Isso pode fazer a total diferença no direito ao auxílio reclusão, e poucos se atém isso quando do requerimento.
Te digo que faz diferença tanto ao menor de idade, quanto aos requisitos.
Se a prisão ocorreu até 17/01/2019, não havia quantidade mínima específica de contribuições para o auxílio-reclusão. Isso quer dizer que não se exigiam 12 nem 24 meses pagos. Em situações comuns, até uma contribuição válida podia iniciar a proteção do INSS, desde que ela ainda estivesse ativa no dia da prisão. Procure no CNIS a contribuição anterior à prisão e verifique a distância entre as duas datas. Renda, regime e os documentos do filho ainda precisam ser comprovados.
Como saber se essa única contribuição ainda protegia a pessoa presa? Para empregado, MEI e contribuinte individual, conte normalmente 12 meses a partir do fim da atividade ou da última contribuição. Depois aplique o fechamento legal: a perda costuma ocorrer apenas em 16 do segundo mês seguinte ao fim do prazo. Se houve seguro-desemprego ou registro no SINE, podem existir mais 12 meses; mais de 120 contribuições sem perda anterior podem acrescentar outra prorrogação. Compare a data final com o dia da prisão.
Se a prisão ocorreu a partir de 18/01/2019, passaram a ser exigidas 24 contribuições mensais. Elas podem vir de empregos diferentes, carteira assinada, MEI ou outras contribuições válidas. Se a pessoa perdeu a proteção do INSS e depois voltou a pagar, são necessárias 12 novas contribuições para aproveitar as anteriores. O ganho de conferir o CNIS mês a mês é descobrir vínculos ou pagamentos que ficaram fora da contagem e podem mudar esse motivo da negativa.
Viu como a lei na data que ele foi preso faz toda a diferença!
As 24 contribuições não precisam vir de um único emprego: podem resultar de vínculos diferentes. Mas dois empregos no mesmo mês não transformam aquele mês em duas contribuições para a carência. Se algum pagamento ficou abaixo do salário mínimo, pode ser necessário complementar ou ajustar para que ele conte. Por isso, compare mês por mês do CNIS com carteira, guias e holerites.
Para prisões ocorridas a partir de 18/01/2019, o filho menor de 16 anos tem 180 dias para pedir com efeitos desde a prisão. Depois disso, o pagamento começa na data do pedido ao INSS e dependem de o segurado ainda estar preso. Os demais dependentes seguem o prazo legal próprio.
A regra nova vale para prisões a partir de 18/01/2019: exige regime fechado e 24 contribuições, além dos demais requisitos. Prisões anteriores continuam submetidas à lei do fato gerador.
Ora meus amigos, te alerto novamente para cuidar a data que o recluso foi preso, pois com isso pode ser aplicado a lei, como pode ser aplicado a lei antiga, o que muda todo o requerimento.
Nas prisões a partir de 18/01/2019, não se deve transportar a solução antiga dos 16 anos e 30 dias. Se o pedido do filho menor de 16 anos for feito depois dos 180 dias, o pagamento começa na data do pedido ao INSS e somente enquanto o segurado ainda estiver preso.
Saber a data da prisão, ou as datas de prisão do recluso, faz toda a diferença, pois cada época era uma lei, e requisitos diferentes para ver concedido o auxílio-reclusão.
Portanto, você deve solicitar o atestado de recolhimento junto ao presídio que o mesmo se encontra, e ai depois requerer o benefício de auxílio reclusão junto ao INSS.
Se você tem dificuldades em requerer o atestado de recolhimento, ou não quer se envolver nisso, sugiro que peça ajuda a um advogado previdenciário que entenda do assunto.
Até porque tem mãe que não tem mais contato com o preso, e não quer nem que ele saiba do pedido de auxílio reclusão, o que é um direito ao filho e não ao preso.
Nestes casos, sugiro que procure um advogado previdenciário, para que seja feita a análise do caso, e auxilie com o pedido de auxílio reclusão.
Primeiramente, antes de falarmos em valor de atrasados, você precisa saber como é calculado o valor mensal do benefício.
O cálculo depende da data da prisão. Nas prisões antigas, aplica-se a regra de cálculo vigente na época. Para prisões a partir de 14/11/2019, o benefício mensal é de um salário mínimo.
Por isso, o valor mensal não pode ser definido apenas pela média das contribuições. Consulte a regra da data da prisão e diferencie o valor pago do limite de baixa renda usado para conceder ou negar o benefício.
LEIA MAIS EM: Valor do auxílio-reclusão – INSS
Quero que aqui você preste bastante atenção, pois existem dois tipos de valor para o benefício de auxílio-reclusão, e isso é comum de haver confusão, por isso eu Diego Idalino Ribeiro, lhe chamo a atenção para você não se confundir.
Existe o valor mensal do benefício que será pago pelo INSS, que é aquele que o dependente irá receber, porém existe o valor teto para a concessão do benefício, ou seja, o valor do teto é o que tranca muitos desses benefícios de serem concedido, eu explico abaixo.
Em 2021, R$ 1.503,25 era o limite de baixa renda, e não o valor mensal recebido. Esse número é histórico: em cada caso deve ser usado o limite vigente na data da prisão.
Nas prisões anteriores à MP 871/2019, existem duas discussões distintas: ausência de renda para quem estava desempregado no fato gerador, conforme o Tema 896 do STJ; e flexibilização para quem mantinha vínculo ativo, mas superava o teto por percentual ínfimo, conforme o Tema 1162. Em um caso do precedente, o excesso foi de aproximadamente 10,26%, mas isso não criou uma regra automática de até 10%. Para prisões posteriores à MP, a flexibilização é afastada em regra; os efeitos foram modulados para recolhimentos a partir de 27/11/2024, sem devolução de valores pagos por decisões judiciais anteriores ao marco.
Se o benefício foi negado por renda, confira primeiro a data da prisão e a memória de cálculo do INSS. A possibilidade de revisão depende do método aplicado e dos documentos, não apenas de o valor ter ultrapassado o limite.
Se a negativa foi por renda, consulte a tabela histórica do teto de 2010 a 2026 e use o limite vigente no fato gerador. Para prisões anteriores à MP 871/2019, desemprego sem renda e excesso ínfimo com vínculo ativo exigem análises jurídicas diferentes. Para prisões a partir de 18/01/2019, a média deve usar os salários de contribuição existentes nos 12 meses anteriores ao mês da prisão, inclusive meses parciais e valores inferiores ao mínimo, com as competências no divisor e sem correção monetária mensal.
Pode ler mais sobre isso em outro post que eu fiz, CLIQUE AQUI
Depois de identificar a regra do valor mensal, é possível estimar os atrasados. A conta deve verificar cada mês do período reconhecido, sem usar o valor atual para todo o passado.
O total não depende apenas do tempo preso: também depende do termo inicial reconhecido, da data de cessação, da regra de cálculo e de eventual prescrição das parcelas.
A Importância de um Advogado Previdenciário: A complexidade dos processos e a necessidade de comprovação e dos documentos necessários, tornam aconselhável a consulta a um advogado especializado em direito previdenciário.
Porém a escolha é sua, você pode optar por encaminhar no INSS por conta própria ou procurar um advogado, afinal de contas tem casos que somente é possível o recebimento via pedido judicial. Mas já lhe adianto que existem muitos pontos positivos para contratar um advogado previdenciário. CLIQUE AQUI para conversar comigo sobre o seu caso!
Uma estimativa segura exige documentos do filho, do segurado e do processo. O quadro abaixo mostra o que cada grupo ajuda a provar:
| Documento | O que conferir |
|---|---|
| Certidão de nascimento do filho | Filiação e idade exata na prisão e no requerimento. |
| Documento de identificação do representante e do filho | Quem apresentou ou pode acompanhar o pedido. |
| Certidão judicial ou atestado de recolhimento | Data de entrada, regime, saídas, transferências e soltura. |
| Processo administrativo completo | Data do protocolo, dependentes incluídos, exigências, motivo da negativa e recurso. |
| CNIS e carteira de trabalho do segurado | Qualidade de segurado, vínculos, contribuições e situação de renda no fato gerador. |
| Comprovantes de pedidos anteriores | Se já existia requerimento feito por outro dependente e qual período foi analisado. |
| Carta de concessão, histórico de créditos ou processo judicial | Parcelas já pagas, rateio entre dependentes e risco de duplicidade. |
| Comunicações e exigências do INSS | Prazos, documentos solicitados e eventual demora na entrega ou na decisão. |
Se houve mais de uma prisão, faça uma pasta ou tabela para cada período. Não some todos os meses antes de identificar qual prisão gerou o pedido e qual lei se aplica a ela. Também é importante separar o limite de baixa renda do valor mensal do benefício: são números com funções diferentes.
Até os 16 anos, o filho é absolutamente incapaz para fins civis, e a prescrição não corre contra ele. Depois dessa idade, a análise das parcelas precisa considerar quando a proteção terminou, quando houve requerimento, quanto tempo o INSS levou para decidir, se existiu recurso e quais competências estão sendo cobradas.
Isso é diferente de decadência do direito à concessão inicial. O Tema 313 do STF afasta a decadência para o ato de concessão inicial, mas não autoriza concluir que todo valor antigo esteja preservado. O direito ao benefício e a cobrança de cada parcela são perguntas relacionadas, porém distintas.
Se o filho é adulto hoje, devem ser reconstruídas a idade que tinha no pedido e a tramitação desde então. Se nunca houve pedido, o resultado depende especialmente da data da prisão, da soltura e do regime temporal aplicável. Não existe uma resposta única baseada apenas na maioridade atual.
Pode ser necessário analisar o pedido antigo mesmo que o filho seja adulto hoje. A maioridade atual não apaga automaticamente a idade na época da prisão e do protocolo. Também não garante pagamento: datas, prescrição, decisão do INSS e demais requisitos precisam ser conferidos.
Nas prisões até 17/01/2019, pode existir análise judicial do período passado quando o filho era absolutamente incapaz, mesmo que o INSS negue o pedido apresentado após a soltura. Nas prisões a partir de 18/01/2019, o pedido depois de 180 dias produz efeitos da data do protocolo e exige que o segurado ainda esteja preso.
Sim, a documentação pode ser analisada, mas a resposta muda conforme a data da prisão e da soltura. Se nunca houve pedido, isso pode mudar desde quando algum pagamento seria devido e não garante recebimento de todo o período.
Não necessariamente. É preciso ler qual renda o INSS utilizou e aplicar a regra da data da prisão. Para fatos antigos, ausência de atividade remunerada e excesso ínfimo com vínculo ativo são discussões diferentes. A revisão da renda também não elimina outros fundamentos de indeferimento.
Não existe um benefício integral multiplicado pelo número de filhos. Havendo mais de um dependente habilitado, o valor do benefício é rateado. O limite de baixa renda usado para verificar a concessão também não é o valor mensal recebido pelo filho.
Não há valor padrão. O total depende do período reconhecido entre o termo inicial e a cessação, da regra de cálculo vigente na prisão, do rateio, das competências prescritas e de valores já pagos. A conta deve ser feita mês a mês.
O pedido tratado neste artigo é do filho, cuja filiação deve ser comprovada. A situação conjugal ou a falta de contato entre os pais não elimina, por si só, a condição do filho. Se a mãe também quiser benefício em nome próprio, a dependência dela exige análise separada.
Como você viu, a resposta depende da data da prisão. Nas prisões até 17/01/2019, o cenário do filho com menos de 16 anos e 30 dias quando o pedido foi feito pode permitir discutir atrasados. Nas prisões a partir de 18/01/2019, aplica-se a regra dos 180 dias.
Leia mais em: Preso em regime semiaberto recebe auxílio-reclusão?
Se o pedido foi feito quando o filho ainda era dependente, o fato de hoje ele ser adulto não apaga, sozinho, o que aconteceu naquela época. Isso não significa que a dependência continua hoje nem garante atrasados. É preciso verificar o protocolo, a tramitação, a decisão do INSS, a soltura e a prescrição de cada parcela.
Mas deve ser analisado cada caso, pois muitas vezes as pessoas possuem o direito mas não tem o conhecimento.
Espero ter lhe ajudado, eu sou o Advogado Previdenciário Diego Idalino Ribeiro. Grande abraço.
Diego Idalino Ribeiro é advogado formado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, inscrito na OAB/RS nº 89.724 e com inscrições suplementares em outras seccionais. Atua exclusivamente em Direito Previdenciário, com foco em casos do INSS e em causas específicas selecionadas, estudadas em profundidade. O atendimento é online para todo o Brasil. Instagram: @diegoidalinoribeiro. Novos atendimentos: WhatsApp (51) 99748-8939. Contato oficial secundário e para conferência antifraude: (51) 99997-3073. Para quem já é cliente: WhatsApp (51) 98191-2071.
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