Como receber o auxílio-reclusão após a liberdade do recluso?

Revisão do INSS para receber os Atrasados do Auxílio-Reclusão em 2023 (Ação Civil Pública 5023503- 36.2012.4.04.7100/RS)

Advogado previdenciário

Requisitos atuais para requerer auxílio-reclusão

Como já sabemos, o auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes do recluso, e não para ele. Ou seja, este benefício é destinado aos filhos, cônjuge ou companheira(o).

Porém, não é somente isso! Para você requerer o auxílio-reclusão precisará que o recluso tenha outros requisitos obrigatórios, vou te explicar como por exemplo:

Qualidade de segurado

Essa qualidade de segurado é considerada como algum trabalho com carteira assinada, contribuição por carnê, autônomo, ou alguma prestação de serviço que o recluso tenha realizado no período de até 1 ano antes de ser preso. Em alguns casos, comprovando estar desempregado, ou inscrito no SINE pode ser considerado a contribuição de até 2 anos antes da data da prisão.

Período de carência

O período de carência é o número mínimo de contribuições que o segurado precisa ter pago ao INSS para se ter direito aos benefícios previdenciários.

Antes de janeiro de 2019, o auxílio-reclusão não necessitava de carência, ou seja, bastava que o preso tivesse tido 1 contribuição no período de 1 ano ou até 2 anos (como mencionado acima), para obter o direito do benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes.

Atualmente são necessários que o recluso tenha 24 meses de contribuições para que possa ser gerado o benefício.

E um detalhe muito importante é que você tem que ver a data em que ele foi preso.

Eu friso muito na data que a pessoa foi preso(a), pois cada época era uma lei, e a lei que vale é a da data da prisão.

Eu chamo atenção, pois dependendo do ano que foi preso, bastava que tivesse uma única contribuição para gerar o direito, em outra data, vai precisar de 24 meses.

Entendeu a importância da data da prisão. Mas continuamos com o texto, que vale a pena ler!

Advogado previdenciário

Então, para quem foi preso posterior a Lei nº 13.846, que iniciou em 2019, para a concessão do auxílio-reclusão são necessários 24 meses de contribuições antes de ocorrer a prisão.

Isso mesmo, a partir de 2019, quem for preso precisará ter pelo menos 24 meses de contribuição para que seus dependentes possam pedir o auxílio-reclusão. Exceto nos casos de fuga, principalmente de quem já estava recebendo benefício anterior.

Explico detalhadamente sobre fuga e recaptura mais abaixo.

Ressaltando, esses 24 meses de contribuições não precisa ser num único emprego, podem ser somados com outros empregos.

Leia mais em “Quem tem direito a receber auxílio-reclusão?”

Mas lembre-se que a lei que vale é a da data da prisão, portanto se o recluso foi preso no período da lei anterior, os requisitos continuam sendo o da lei antiga, ou seja, antes bastava de 1 uma contribuição, ou exercido algum trabalho próximo a data da prisão para gerar o direito.

Se você não sabe a data certa da prisão, ele vem constando no atestado de recolhimento, se você não tem acesso ao atestado de recolhimento, talvez seja o caso de pedir ajuda a um advogado previdenciário, pois ele pode providenciar para você.

Assista 2 minutos desse vídeo, onde eu explico:

Fuga e recaptura no auxílio-reclusão

Existe exceção nos casos de fuga, pois em muitos casos a prisão é anterior a 2019, e muitas vezes o dependente já estava em benefício quando ocorreu a fuga.

Havendo a recaptura do recluso dentro do prazo de 1 ano, 1 mês e 15 dias, contados entre a fuga e a recaptura, eu entendo que o benefício deve ser restabelecido, pois o benefício estaria apenas suspenso, não sendo exatamente um novo benefício.

E não poderia o INSS indeferir por falta de carência dos 24 meses, mesmo que a recaptura tenha sido em 2020, ou mesmo 2021.

Pois neste caso em específico de exemplo, estaria sendo restabelecido e dando continuidade a um benefício que teve a prisão inicialmente antes do ano de 2019, onde ainda não se exigia a carência de 24 meses.

Vejo muitos casos sendo indeferidos no INSS por este motivo, tratando como se fosse um benefício novo e exigindo requisitos atuais, que ao meu ver não poderia.

Agora o contrário é quando o recluso ganha liberdade e depois tem nova prisão, ai tem que ser analisado caso a caso, para ver se dá para cobrar os atrasados da prisão antiga, e sobre a nova prisão é entendido como um novo benefício, onde deve ser verificado se possui os requisitos de concessão desta nova data.

Valor do teto de auxílio-reclusão – Baixa renda

Este é mais um dos requisitos que o recluso precisa ter! É preciso avaliar se o preso se encaixa como “baixa renda”, ou seja, fazer um cálculo sobre o valor do teto.

Baixa renda, não necessariamente que tenha que ser pobre, mas que suas últimas contribuições não tenham valores altos.

Para você entender melhor, o teto é o limite de salário de contribuição que o recluso poderia ter antes da data da prisão. Ou seja, ao ultrapassar esse valor de contribuição provavelmente o INSS irá indeferir o pedido pelo motivo de renda superior ao teto.

Leia mais em “valor do auxílio-reclusão – INSS”

Atualmente, o valor do teto é calculado pela média dos últimos 12 meses de contribuições do recluso, que sempre deve se ater ao valor do ano da prisão.

Quando ultrapassar este valor, ainda assim por vezes é possível conseguir o benefício, ao exemplo quando o valor da última contribuição foi superior mas o recluso estava desempregado na data da prisão.

Outra situação é quando passa pequeno valor do limite do teto, também possui entendimentos judiciais que reconhecem o pedido, ai vai depender do caso a caso.

Se este for um problema ao seu caso, sugiro que CLIQUE AQUI para ler como proceder, caso o valor do teto seja ultrapassado

Afinal, posso requerer o auxilio reclusão após a liberdade do preso?


Essa é a pergunta que comentei no início do texto, e agora que você já sabe quais são os requisitos básicos para requerer, vou lhe contar essa parte.

O INSS exige que o recluso precisa estar preso na data do requerimento, isso mesmo, porém existe uma exceção.

O único jeito de requerer o auxilio reclusão após a liberdade do preso, é na forma de atrasados, e se você tiver um filho menor de idade.

Isso porque muitas vezes os dependentes não tem conhecimento do benefício de auxílio-reclusão, ou por não ter mais contato, as vezes sequer sabiam que o recluso estava na cadeia, e acabam sabendo somente após a sua liberdade.

É aí que entra os atrasados de auxílio-reclusão, pois se você possui filho menor de 16 anos com o recluso (a), quando você for realizar o pedido, mesmo que tenha se passado bastante tempo da data da prisão, você pode ainda por vezes receber os atrasados.

O INSS, na sua maioria das vezes irá negar o seu pedido, com base em uma Lei, que diz que o recluso tem que estar preso quando do requerimento.

O art. 119 do Decreto 3048/99 é bem claro quanto ao requerimento de auxílio-reclusão após a liberdade: “É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.”

Ou seja, caso você faça um pedido de auxilio reclusão, quando o recluso já tiver ganho a liberdade, este pedido provavelmente será negado pelo INSS!

Porém, como mencionado acima, eu entendo que para o filho menor de 16 anos não deve ser aplicado esse artigo de Lei, desde que você faça o requerimento com menos de 16 anos e 30 dias.

Já os demais dependentes entre 16 anos até os 21 anos de idade, também devem requerer o benefício, porém estes provavelmente irão ganhar apenas a partir da data do requerimento.

Portanto, o único jeito de requerer os atrasados de auxílio-reclusão, para quando o preso já saiu da prisão, ou seja, está atualmente em liberdade é se, na época da prisão havia um filho menor de idade.

Leia mais em “Filho menor de idade pode receber atrasados de auxílio-reclusão?”

Isso porque para o filho menor de idade não gera prescrição conforme o código civil, então se o pai/mãe ficou um período preso e saiu, e você que não recebeu o auxílio-reclusão, deve tentar cobrar os atrasados. Veja o que diz essa decisão judicial:

“o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios” (TRF4, AC 5031559-86.2015.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/10/2017).

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Lembrando que terá ainda, que preencher os outros requisitos necessários ao auxílio-reclusão, como os mencionados acima.

Mas lembrando que todo pedido irá depender da interpretação do Juiz e sua decisão, cada caso é um caso.

Tem que tomar cuidado pois a partir de 2019 mudou a regra de requerimento, e o INSS não quer mais pagar os atrasados, de menores de idade que tenham requerido após 180 dias da data da prisão.

Ocorre que isso vai contra o código civil, que diz que o menor de idade não tem prescrição.

Eu entendo que mesmo assim ainda deve tentar cobrar, porém vai ser mais difícil Mas lembre-se a lei que vale é a da data da prisão, portanto se a prisão ocorre antes de 2019, ainda não havia essa limitação do requerimento.

Agora que você já sabe quais são os requisitos básicos para requerer, acho interessante dizer, que antigamente ainda havia o direito ao auxílio-reclusão para quem estava em regime semiaberto, ou seja, nem sempre é apenas no regime fechado para obter o direito.

Leia mais em “Preso em regime semiaberto recebe auxílio-reclusão?”

A Importância de um Advogado Previdenciário: A complexidade dos processos e a necessidade de comprovação e dos documentos necessários, tornam aconselhável a consulta a um advogado especializado em direito previdenciário.

Porém a escolha é sua, você pode optar por encaminhar no INSS por conta própria ou procurar um advogado, afinal de contas tem casos que somente é possível o recebimento via pedido judicial.  Mas já lhe adianto que existem muitos pontos positivos para contratar um advogado previdenciário. CLIQUE AQUI para conversar comigo sobre o seu caso!

Conclusão

Resumindo, você poderá cobrar o período de benefício do auxílio-reclusão, sobre o tempo da prisão, mesmo após a liberdade do preso, caso exista um filho que ainda possua menos de 16 anos na data do requerimento, mas cuide a data da prisão, e também os demais requisitos ao benefício.

Grande abraço.

Advogado previdenciário

2 comentários em “Como receber o auxílio-reclusão após a liberdade do recluso?

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