O auxílio-reclusão faz parte dos benefícios previdenciários, ou seja, se você tem direito deverá sim pedi-lo. Lembrando que este valor não é destinado ao preso, e sim para seus dependentes.
É comum que após a prisão de alguém próximo, surjam algumas dúvidas e inseguranças, afinal podem haver dependentes (filhos ou cônjuge) deste preso que precisam de um auxílio, uma verba para sustento.
Agora você precisa saber que não é todo mundo que terá direito ao auxílio-reclusão, pois para isso o recluso terá que cumprir alguns requisitos. Caso contrário terá seu auxílio reclusão indeferido. Mas muitos desses indeferimentos são injustos e podem ser recorridos.
Essa qualidade de segurado é considerada como algum trabalho com carteira assinada, contribuição por carnê, autônomo, ou alguma prestação de serviço que o recluso tenha realizado no período de até 1 ano antes de ser preso.
Ou seja, se o recluso passou de 1 ano sem ter contribuição ele não tem mais a qualidade de segurado, ou seja, não é mais amparado pela previdência, e perde o direito dos seus dependentes de requererem o auxílio-reclusão.
Porém, neste ponto, deve lembrar que se o preso estava desempregado, pode ficar até 2 anos sem contribuições antes da prisão, e aí você deve comprovar e recorrer.
Para comprovar, pode ser mostrando que recebeu seguro desemprego, ou havia algum cadastro no Sine, buscando emprego, nestes períodos antes da prisão.
Para quem foi preso dentro da nova Lei em 2019 (Lei nº 13.846) para a concessão do auxílio-reclusão são necessários 24 meses de contribuições antes de ocorrer a prisão.
Ressaltando que a última contribuição pode ser no espaço de 1 ano, até 2 anos, antes de ser preso, desde que feche 24 meses de contribuição ao todo.
Portanto, se o recluso não tiver o tempo de período de carêcia seu pedido de auxílio reclusão será indeferido por “falta do período de carência”
Mas lembre-se que essa exigência da carência é para as prisões de 2019, pois se o mesmo teve a prisão antes, vale a lei anterior.
Outra questão que costuma indeferir muitos pedidos é ter o valor acima do limite permitido pelo teto, mas isso vou lhe explicar melhor.
Para você entender melhor, o teto é o limite de salário de contribuição que o recluso poderia ter antes da data da prisão. Ou seja, ao ultrapassar esse valor de contribuição provavelmente o INSS irá indeferir o pedido pelo motivo de não se encaixar como “baixa renda”
Leia mais em “Valor do auxílio-reclusão”
Atualmente, o valor do teto é calculado pela média dos últimos 12 meses de contribuições do recluso, e este cálculo não pode ultrapassar o valor de R$ 1.364,43, isso em 2019, em 2021, os dependentes a média dos últimos 12 meses de contribuição do detendo deve ser inferior a R$ 1.503,25, portanto, sempre deve se ater ao valor do teto referente ao ano da prisão.
Para ver a tabela completa do valor para cada data de prisão CLIQUE AQUI
Vale lembrar, que se o preso estava desempregado quando da prisão, tem vários entendimentos judiciais, que entende que a renda é zero.
E, portanto, o INSS, não poderia utilizar a renda do último emprego para indeferir por renda acima do teto. Fique de olho e se for o caso pode tentar o recurso.
Mas lembro que essa tese do preso desempregado, com o auxílio reclusão negado pela renda ser superior ao teto, só vale para prisões anteriores a 01/2019.
Se o auxílio-reclusão foi indeferido por outro motivo, é importante que seja analisado caso a caso.
Eu tenho um outro post que explico melhor todos os detalhes do auxílio-reclusão, favor acessar por aqui: https://diegoribeiro.adv.br/auxilio-reclusao-inss/
Se você solicitar o benefício de auxílio-reclusão após o recluso estar em liberdade provavelmente o INSS irá indeferir o seu pedido. Pois para solicitar o benefício é necessário que o recluso esteja preso.
Porém há uma única excessão, que é quando você possui um filho menos de 16 anos com o recluso na data da prisão, o ideal é na data do pedido, mas pode tentar buscar o período de benefício mesmo que o recluso já tenha sido solto.
Leia mais em “ Posso cobrar o auxílio-reclusão após a liberdade do recluso?” para entender melhor sobre o assunto.
Este é um fator que irá negar o seu pedido, isso se o recluso tiver sido preso após 2019!
Antes de 2019 tanto os dependentes de presos em regime fechado como o semiaberto possuíam direito ao benefício de auxílio-reclusão. Porém com a criação da MP n° 871/2019 o auxílio-reclusão passou a valer somente aos dependentes do recluso em regime fechado.
Leia mais em “preso em regime semiaberto recebe auxílio-reclusão?”
Mas lembrando que a Lei que vale é sempre a da data em que o recluso foi preso, e não a data atual, cuide isso!
Estes são alguns casos mais comuns de indeferimentos que podem acontecer com o auxílio-reclusão, mas dependendo do seu caso talvez possa ser discutido judicialmente e quem sabe vir a conceder o benefício de auxílio-reclusão.
Se você prefere assistir ao invés de ler, assista 2 minutos desse vídeo onde eu explico o auxílio-reclusão 2019.
É sempre difícil tomar decisões em momentos de incertezas, principalmente agora com as diversas alterações legislativas em vigor!
Porém o melhor a ser feito nesta hora, é procurar por um bom advogado previdenciário, pois este trabalha com auxílio-reclusão e será criterioso ao avaliar o seu caso. E com certeza, fará de tudo dentro das leis, para seu pedido ser reconhecido!
Diego Idalino Ribeiro é advogado formado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, inscrito na OAB/RS nº 89.724 e com inscrições suplementares em outras seccionais. Atua exclusivamente em Direito Previdenciário, com foco em casos do INSS e em causas específicas selecionadas, estudadas em profundidade. O atendimento é online para todo o Brasil. Instagram: @diegoidalinoribeiro. Novos atendimentos: WhatsApp (51) 99748-8939. Contato oficial secundário e para conferência antifraude: (51) 99997-3073. Para quem já é cliente: WhatsApp (51) 98191-2071.
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