Auxílio-reclusão · valores conferidos em 15/08/2026
Resposta direta: em 2026, o auxílio-reclusão da regra atual tem valor total de R$ 1.621,00 por mês, dividido igualmente entre os dependentes habilitados. O teto de baixa renda é outro número: R$ 1.980,38, usado para verificar a renda do segurado recolhido à prisão, e não o pagamento de cada filho.
Quando uma família procura saber o valor do auxílio-reclusão, dois valores costumam aparecer. Um é o valor mensal que pode ser pago à família. O outro é o limite usado para verificar a baixa renda da pessoa que estava presa.
Em 2026, o benefício mensal da regra atual é de R$ 1.621,00. Já o limite de baixa renda é de R$ 1.980,38. Esses valores têm funções diferentes e não devem ser somados.
A data da prisão pode trazer uma possibilidade diferente e até mais favorável. Prisões anteriores a 14/11/2019 seguem um cálculo histórico e o valor pode ser diferente do salário mínimo atual. Por isso, um pedido antigo não deve ser analisado apenas com a regra de hoje.
O teto de baixa renda ajuda a decidir se a família pode entrar no benefício. O valor mensal mostra quanto será pago depois que o direito é reconhecido. Pense assim: um número abre ou fecha a porta; o outro diz quanto entra por mês. Confundir os dois pode fazer a família desistir por uma razão errada ou esperar um valor que não será pago.
Na carta do INSS, procure qual número foi usado para comparar a renda da pessoa presa e qual número aparece como renda mensal do benefício. Se a negativa usa o teto do ano errado, ou se um benefício antigo foi calculado automaticamente em um salário mínimo, a conta precisa ser conferida.
Quais são os dois valores do auxílio-reclusão?
O primeiro valor é a renda mensal do benefício. É o total que será dividido entre os familiares reconhecidos como dependentes.
O segundo é o limite de baixa renda. Ele serve para conferir a situação da pessoa presa na data da prisão. Não é o valor que a família receberá.
| Número | Para que serve | Valor em 2026 |
|---|---|---|
| Valor mensal | Define o total mensal do benefício na regra atual. | R$ 1.621,00 |
| Limite de baixa renda | É comparado com a média apurada antes da prisão. | R$ 1.980,38 |
Os dois valores valem a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026.
Qual é o valor mensal do auxílio-reclusão em 2026?
Para prisões a partir de 14/11/2019, a regra atual limita a renda mensal do auxílio-reclusão a um salário mínimo. Em 2026, isso corresponde a R$ 1.621,00 por mês, enquanto os requisitos do benefício continuarem preenchidos.
Esse é o total do benefício. Se houver mais de um familiar habilitado, haverá divisão. Também podem existir mudanças quando um dependente perde essa condição ou quando outro é reconhecido depois.
O INSS mantém uma página específica sobre o valor do auxílio-reclusão. Como o valor muda com o tempo, a data da prisão precisa aparecer em qualquer análise.
O auxílio-reclusão é de R$ 1.621,00 por filho?
Não é R$ 1.621,00 para cada filho. O valor total é dividido entre os dependentes habilitados. Essa divisão é chamada de rateio.
O número de filhos não multiplica o benefício. A divisão concreta depende da regra da data da prisão, da classe de cada dependente e de eventual habilitação posterior. Por isso, a cota de cada familiar só pode ser confirmada depois da análise do processo.
Tabela de rateio do auxílio-reclusão em 2026
A tabela abaixo mostra uma divisão matemática do total de R$ 1.621,00 em partes iguais, sem descontos e sem diferenças de centavos decorrentes do processamento. Ela serve para visualizar o rateio inicial; não confirma quem é dependente nem substitui a decisão do INSS.
| Dependentes habilitados | Valor total do benefício | Cota aproximada por dependente |
|---|---|---|
| 1 dependente | R$ 1.621,00 | R$ 1.621,00 |
| 2 dependentes | R$ 1.621,00 | R$ 810,50 para cada um |
| 3 dependentes | R$ 1.621,00 | R$ 540,33 para cada um, aproximadamente |
| 4 dependentes | R$ 1.621,00 | R$ 405,25 para cada um |
Exemplo: se há cônjuge e dois filhos habilitados, existem três cotas. O total não passa a R$ 4.863,00; continua em R$ 1.621,00 e corresponde a cerca de R$ 540,33 para cada dependente. Se uma cota cessar, a divisão deverá ser recalculada conforme a legislação e o histórico do benefício.
A própria página oficial do INSS sobre o valor do auxílio-reclusão informa que o benefício é concedido aos dependentes e rateado em partes iguais. Portanto, “valor por filho” é uma forma prática de pesquisa, mas juridicamente o pagamento pode ser dividido também com cônjuge, companheiro ou outro dependente habilitado da mesma classe.
Qual é o limite de baixa renda em 2026?
Para prisões ocorridas em 2026, considera-se de baixa renda a pessoa cuja média apurada seja igual ou inferior a R$ 1.980,38. Esse é o teto publicado para fatos a partir de 1º de janeiro de 2026.
O limite é da pessoa presa, e não da renda total da casa. A família pode não ter acesso ao histórico contributivo no primeiro momento. Nessa situação, documentos do INSS, vínculos de trabalho e salários anteriores ajudam a conferir a conta.
A tabela oficial de cada ano pode ser consultada na página do INSS sobre o valor limite para direito ao auxílio-reclusão. Deve ser usado o limite vigente na data da prisão, e não automaticamente o valor do ano em que o pedido foi feito.
Tabela histórica do limite de baixa renda: 2010 a 2026
O ano correto é o do fato gerador. No auxílio-reclusão, o fato gerador que define a legislação, o limite e a forma de calcular a renda é, em regra, a data do efetivo recolhimento à prisão. Não se usa o teto do ano do pedido, do indeferimento, do recurso ou da decisão judicial.
É a data em que a pessoa entrou efetivamente na prisão. Essa data funciona como uma fotografia: ela mostra qual lei, qual teto e qual forma de cálculo devem ser usados. Um pedido feito em 2026 sobre uma prisão de 2017 continua sendo analisado com a regra e o limite de 2017.
Procure essa data na certidão judicial ou no atestado de recolhimento. Depois confira se a carta do INSS usou o mesmo ano. Encontrar a data certa não garante o benefício, mas evita que uma regra nova seja aplicada indevidamente a uma prisão antiga.
Para não jogar uma tabela enorme no começo, o histórico foi dividido ao longo do texto: primeiro aparecem os anos recentes; os valores de 2019 a 2015 entram junto da explicação da mudança legal; e os valores de 2014 a 2010 aparecem perto da ACP e dos casos antigos.
Limites recentes: 2026 a 2020
Começando pelos anos mais próximos, estes são os limites usados para fatos geradores entre 2020 e 2026:
| Fato gerador | Limite | Referência |
|---|---|---|
| 2026 | R$ 1.980,38 | Portaria MPS/MF nº 13/2026 |
| 2025 | R$ 1.906,04 | Portaria MPS/MF nº 6/2025 |
| 2024 | R$ 1.819,26 | Portaria MPS/MF nº 2/2024 |
| 2023 | R$ 1.754,18 | Portaria MPS/MF nº 26/2023 |
| 2022 | R$ 1.655,98 | Portaria MTP/ME nº 12/2022 |
| 2021 | R$ 1.503,25 | Portaria SEPRT/ME nº 477/2021 |
| 2020 | R$ 1.425,56 | Portaria SEPRT/ME nº 914/2020 |
A tabela mostra o valor limite, mas não substitui a análise da forma de apuração. A mudança de 18/01/2019 passou a exigir a média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores. Por isso, duas prisões com o mesmo teto anual podem seguir métodos de cálculo diferentes se ocorreram em lados distintos dessa mudança legislativa.
Exemplo completo: fato gerador em 2017
Imagine recolhimento efetivo à prisão em 20/09/2017, pedido feito em 2026 e remuneração de R$ 1.350,00 no fato gerador. O primeiro passo é ignorar os tetos de 2026 e localizar o limite de 2017: R$ 1.292,43. Nesse exemplo, o excesso nominal é de R$ 57,57.
R$ 1.350,00 − R$ 1.292,43 = R$ 57,57 de excesso
(R$ 57,57 ÷ R$ 1.292,43) × 100 = 4,45% de excesso, aproximadamente
Como o exemplo pressupõe vínculo de emprego ativo e prisão anterior à MP 871/2019, a discussão possível é a flexibilização por percentual ínfimo do Tema 1162 do STJ. O cálculo de 4,45% apenas mede a diferença: não garante concessão e não representa uma faixa automaticamente tolerada. Se, em vez disso, a pessoa estivesse desempregada e sem renda na prisão, a análise seria a do Tema 896, e não esta.
Exemplo completo: fato gerador em 2018 e referência de 10,26%
Como referência concreta do Tema 1162, considere o recolhimento em 2018, vínculo ativo e remuneração de R$ 1.454,56. O limite daquele ano era R$ 1.319,18. O pedido pode ter sido protocolado ou julgado anos depois, mas isso não troca o teto do fato gerador pelo valor atual.
R$ 1.454,56 − R$ 1.319,18 = R$ 135,38 de excesso
(R$ 135,38 ÷ R$ 1.319,18) × 100 = 10,26% de excesso, aproximadamente
O percentual de 10,26% apareceu em um dos casos julgados pelo STJ. Ele não criou uma margem dizendo “até 10% está permitido”. O tribunal falou em diferença muito pequena (excesso ínfimo), e cada família precisa mostrar a data da prisão, o salário usado e quanto ele passou do teto. O exemplo ajuda a fazer a conta; não decide sozinho o resultado.
Como a renda é calculada antes e depois de janeiro de 2019?
A data da prisão separa duas formas de análise. Essa diferença pode ser importante para a família:
| Data da prisão | Como analisar a baixa renda |
|---|---|
| Até 17/01/2019 | Em regra, considera-se o último salário de contribuição. Para quem estava desempregado e sem renda, a análise histórica pode seguir a orientação da renda zero, desde que os demais requisitos estejam presentes. |
| A partir de 18/01/2019 | Usa-se a média dos salários do período legal anterior à prisão. A memória de cálculo deve mostrar quais meses e salários o INSS realmente utilizou. |
Se o resultado da média parecer incorreto, é importante pedir a memória de cálculo completa. Questões sobre salários inferiores ao mínimo, meses parcialmente trabalhados, divisor e atualização mensal exigem conferência do caso e da orientação judicial aplicável, sem transportar para a regra nova a flexibilização usada em decisões antigas.
Período de transição: 2019 a 2015
O valor anual de 2019 precisa ser lido junto com a mudança de 18/01/2019. O teto daquele ano era o mesmo, mas a forma de apurar a renda mudou no meio do caminho. Por isso, a data exata da prisão continua sendo indispensável.
| Fato gerador | Limite | Referência |
|---|---|---|
| 2019 | R$ 1.364,43 | Portaria ME nº 9/2019 |
| 2018 | R$ 1.319,18 | Portaria MF nº 15/2018 |
| 2017 | R$ 1.292,43 | Portaria MF nº 8/2017 |
| 2016 | R$ 1.212,64 | Portaria MTPS/MF nº 1/2016 |
| 2015 | R$ 1.089,72 | Portaria MPS/MF nº 13/2015 |
Como era calculado o valor mensal antes de 14/11/2019?
Para recolhimentos anteriores a 14/11/2019, o valor mensal não deve ser reduzido automaticamente ao salário mínimo de 2026. Segundo a orientação oficial do INSS, a renda mensal inicial correspondia a 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito na data da reclusão.
Em linguagem mais simples: para descobrir quanto a família receberia, era preciso olhar os salários de contribuição do segurado e fazer o cálculo histórico da aposentadoria por invalidez hipotética. Esse cálculo usa a média e a fórmula previstas na legislação da época. Portanto, não se trata apenas do último salário, do teto de baixa renda ou do salário mínimo atual.
Se a prisão começou antes de 14/11/2019 e existem meses daquele período a pagar, não aceite uma conta feita apenas multiplicando todos os meses por um salário mínimo. Peça o CNIS e a memória de cálculo. O INSS deve mostrar quais contribuições entraram na média e qual seria o valor da aposentadoria por invalidez naquela data.
Quando o resultado histórico fica acima do salário mínimo, as parcelas antigas podem partir desse valor maior, com os reajustes e o rateio correspondentes. Em outros casos, o cálculo pode chegar ao mínimo. A vantagem está em fazer a conta correta antes de concluir quanto existe a receber.
Essa diferença importa nos atrasados. Se o período de prisão é anterior à mudança e a renda mensal histórica ficou acima do salário mínimo, as parcelas daquele período também devem partir desse valor histórico, com os reajustes e o rateio correspondentes. Não é correto recalcular todos os meses antigos como se o benefício sempre tivesse sido limitado ao salário mínimo de hoje.
Para fazer a conta, siga esta ordem: localize a data da prisão; reúna os salários do histórico; calcule quanto seria a aposentadoria por invalidez naquela data; e use 100% desse resultado como valor inicial do auxílio-reclusão. Depois, divida entre os dependentes, aplique os reajustes e confira quais meses realmente devem ser pagos.
Essa conta trata do valor a pagar, não do requisito de baixa renda. Antes de calcular a renda mensal inicial, ainda é necessário verificar se o segurado se enquadrava no limite histórico e atendia qualidade de segurado e demais requisitos. Confundir essas duas etapas pode gerar dois erros opostos: negar direito com o teto errado ou calcular o benefício antigo como se ele tivesse nascido sob a regra de um salário mínimo.
Para entender os demais requisitos, veja o guia completo sobre quem pode receber auxílio-reclusão e como a data da prisão muda a análise.
E se a pessoa estava desempregada ou com renda pouco acima do teto?
Existem duas discussões históricas diferentes, e elas não devem ser confundidas: a renda zero, para quem não exercia atividade remunerada no fato gerador, e a flexibilização do critério de renda, para quem ainda estava trabalhando, mas superava o teto por diferença muito pequena.
Desempregado no fato gerador: renda zero, Tema 896 e ACP
No regime anterior à MP 871/2019, quando a pessoa estava desempregada e sem atividade remunerada no momento do recolhimento à prisão, o Tema 896 do STJ determina que o critério é a ausência de renda naquele momento, e não o último salário de contribuição. Ainda precisam existir qualidade de segurado, dependência e os demais requisitos da regra histórica.
Se o fato gerador ocorreu entre 11/08/2010 e 17/01/2019 e o INSS negou o benefício porque utilizou o último salário de contribuição, mesmo sem salário no momento da prisão, o caso também pode entrar no recorte específico da ACP nº 5023503-36.2012.4.04.7100. Não basta ter ficado desempregado em qualquer data: é preciso conferir o fato gerador, o motivo do indeferimento e o período coberto pela ação.
Vínculo de emprego ativo e excesso pequeno: Tema 1162 do STJ
Para prisões ocorridas antes da MP 871/2019, o Tema 1162 do STJ admite a flexibilização do critério econômico quando a pessoa estava com vínculo de trabalho ativo no momento da prisão e sua renda ultrapassava o limite por percentual ínfimo.
Essa possibilidade é especialmente relevante quando o INSS indefere o pedido por poucos reais ou por um percentual pequeno acima do teto. Em um dos casos que formaram o precedente, relativo a uma prisão em 2018, o excesso foi de aproximadamente 10,26%. Isso serve como exemplo de aplicação, mas não criou uma regra automática de que todo excesso de até 10% será aceito. O STJ empregou a expressão “percentual ínfimo”, e a prova e as circunstâncias de cada processo continuam relevantes.
Para prisões posteriores à entrada em vigor da MP 871/2019, a tese do Tema 1162 estabelece, em regra, que não se flexibiliza o limite da média dos 12 salários de contribuição. A própria tese registra uma exceção ligada à falta de correção anual do limite pelo Executivo. Quanto a essas prisões posteriores à MP, o STJ modulou os efeitos para recolhimentos ocorridos a partir de 27/11/2024 e também determinou que não haverá devolução dos valores pagos aos dependentes por decisões judiciais proferidas antes desse marco. Essa modulação não transforma 10,26% em regra nem dispensa a análise individual do processo.
E se a média dos 12 meses estiver errada?
Nas prisões a partir de 18/01/2019, a revisão da conta segue outro caminho. A memória de cálculo deve permitir conferir:
- quais salários foram usados no período de 12 meses;
- quais competências entraram no divisor;
- como foram tratados meses parcialmente trabalhados e salários inferiores ao mínimo;
- se houve atualização mensal dos salários considerados.
Essas questões tratam da renda. Elas não resolvem automaticamente carência ou qualidade de segurado, que precisam ser verificadas separadamente.
Prisões antigas podem gerar atrasados maiores que a simples soma do salário mínimo
Quando um benefício antigo é reconhecido depois, não se deve multiplicar o salário mínimo atual pelo número de meses de prisão. Primeiro é preciso calcular a renda mensal que seria devida na regra da data da prisão. Como o cálculo histórico pode ficar acima de um salário mínimo, essa diferença também pode refletir nas parcelas vencidas.
Depois, cada mês precisa ser conferido conforme o período reconhecido, a divisão entre os dependentes e eventuais pagamentos anteriores. As parcelas podem receber atualização e juros conforme a decisão e a regra aplicável. Isso não transforma todo caso antigo em valor elevado, mas impede que um benefício histórico seja reduzido automaticamente ao salário mínimo usado hoje.
Quando o INSS negou o pedido e o direito só é reconhecido anos depois, é preciso identificar por qual procedimento virá o reconhecimento. Conforme o caso, a cobrança das diferenças pode exigir a via judicial. Prescrição, data do pedido, idade do filho e outros fatos precisam ser examinados antes de estimar qualquer quantia.
Fatos mais antigos: 2014 a 2010
Estes valores aparecem com frequência em pedidos antigos, inclusive nas análises ligadas à renda zero e ao período da ACP. O teto atual não substitui nenhum deles.
| Fato gerador | Limite | Referência |
|---|---|---|
| 2014 | R$ 1.025,81 | Portaria MPS/MF nº 19/2014 |
| 2013 | R$ 971,78 | Portaria MPS/MF nº 15/2013 |
| 2012 | R$ 915,05 | Portaria MPS/MF nº 2/2012 |
| 2011 | R$ 862,60 | Portaria MPS/MF nº 407/2011 |
| 2010 | R$ 810,18 | Portaria MPS/MF nº 333/2010 |
ACP para pedidos antigos negados por renda
A ACP nº 5023503-36.2012.4.04.7100 alcançou um recorte específico de 11/08/2010 a 17/01/2019. O foco são situações em que o auxílio-reclusão foi negado pelo uso do último salário de contribuição, embora a pessoa estivesse sem salário de contribuição no momento da prisão.
Essa ação não transforma toda prisão antiga em direito automático. É necessário conferir o motivo exato do indeferimento, a ausência de salário no mês da prisão, a qualidade de segurado, a dependência e os demais requisitos da época. A antiga revisão de ofício também não significa que exista hoje uma operação aberta ou pagamento administrativo automático.
O recorte merece atenção especial quando existe filho e a família nunca recebeu. Se a prisão ocorreu entre 11/08/2010 e 17/01/2019 e, na data do pedido, o filho ainda tinha menos de 16 anos e 30 dias, pode haver discussão judicial sobre as parcelas correspondentes ao período efetivo de prisão desde o recolhimento, mesmo que o pedido tenha sido apresentado depois da soltura. A idade, as datas, o período de cárcere e os demais requisitos precisam ser comprovados.
No procedimento divulgado oficialmente para essa ACP, o INSS informou que o benefício poderia ser reconhecido administrativamente, mas que não haverá pagamento de atrasados na via administrativa. Havendo diferenças, caberá a solicitação pela via judicial, com RPV ou precatório conforme o caso. Essa orientação é específica da ACP e não deve ser transformada em regra para todo benefício antigo.
O artigo sobre a ACP dos benefícios negados por renda entre 2010 e 2019 explica quem pode estar no recorte e quais documentos devem ser conferidos.
O que conferir antes de aceitar ou recorrer de uma negativa?
Uma negativa por renda acima do limite não deve ser analisada apenas pelo resultado final mostrado no sistema. Vale conferir a memória de cálculo e comparar a conta com a data da prisão.
- Qual foi a data exata da prisão?
- Qual era o limite de baixa renda naquele ano?
- A regra aplicável usa o último salário ou a média dos 12 meses?
- A pessoa estava trabalhando ou sem renda?
- Havia salários baixos ou meses trabalhados pela metade?
- O valor mensal foi confundido com o teto de baixa renda?
- Quantos dependentes foram habilitados para o rateio?
Se a dúvida for sobre uma negativa por renda, veja também o conteúdo sobre revisão do cálculo de baixa renda. Para fatos antigos com filho menor, o artigo sobre possíveis atrasados do auxílio-reclusão explica as condições próprias dessa análise. E, se a dúvida for sobre o regime prisional, consulte a explicação sobre prisões antigas em regime semiaberto.
Perguntas frequentes sobre valor e teto do auxílio-reclusão
Qual é o valor do auxílio-reclusão em 2026?
Na regra aplicável às prisões a partir de 14/11/2019, o total mensal é de R$ 1.621,00 em 2026. Esse total é rateado entre os dependentes habilitados. Prisões anteriores podem ter cálculo histórico diferente, por isso a data do recolhimento à prisão deve ser confirmada.
Qual é o valor do auxílio-reclusão por filho?
Não existe R$ 1.621,00 para cada filho. Em 2026, esse é o total da regra atual. Com dois dependentes, a divisão matemática é de R$ 810,50 para cada um; com três, cerca de R$ 540,33. O rateio real depende de todos os dependentes habilitados, não apenas dos filhos.
Quanto o preso recebe de auxílio-reclusão?
O preso não recebe o auxílio-reclusão. O benefício previdenciário é destinado aos dependentes habilitados do segurado recolhido à prisão. Dizer que “o preso recebe” é uma simplificação incorreta; também não se trata de salário pago à pessoa presa.
Qual é o teto do auxílio-reclusão em 2026?
O limite de baixa renda para recolhimentos ocorridos em 2026 é de R$ 1.980,38. Esse teto serve para verificar a renda do segurado e não corresponde ao valor mensal pago à família. O limite correto é o vigente no fato gerador.
Preso desempregado pode ter direito ao auxílio-reclusão?
Pode haver direito, desde que os demais requisitos sejam preenchidos. Para o regime anterior à MP 871/2019, o Tema 896 do STJ trata da ausência de renda do desempregado no momento do recolhimento. No recorte de 11/08/2010 a 17/01/2019, uma negativa baseada no último salário também pode exigir conferência da ACP específica. Depois da MP, a análise da média segue outra disciplina.
Pedido antigo usa o valor e o teto de 2026?
Não. A data da prisão define a regra, o teto e a forma de calcular. A data do pedido pode mudar desde quando o dinheiro começa a ser devido, mas não transforma uma prisão de 2017 ou 2018 em prisão de 2026.
Conclusão: a data da prisão protege a análise correta
Em 2026, o valor mensal atual é de R$ 1.621,00 e o limite de baixa renda é de R$ 1.980,38. O primeiro é o total do benefício; o segundo serve para conferir um requisito.
Para fatos antigos, a data da prisão pode preservar um cálculo diferente e outras formas de avaliar a renda. A melhor leitura é comparar os documentos com a regra daquele momento, sem apagar uma possibilidade antiga apenas porque o pedido está sendo feito agora.
Se quiser, você pode clicar na imagem abaixo para contar o seu caso.
Fontes principais: Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026; tabela oficial anual do INSS; Lei nº 8.213/1991; Emenda Constitucional nº 103/2019; Tema 896/STJ; Tema 1162/STJ. Valores anuais devem ser revistos a cada janeiro.
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