O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para garantir amparo financeiro aos dependentes do segurado preso.
Neste guia completo, abordaremos como você pode receber o benefício de auxílio-reclusão, entendendo o direito, como solicitar e as possíveis situações que podem negar a concessão do benefício.
Eu sou o advogado Diego Idalino Ribeiro, e também irei lhe contar como você pode receber os atrasados do auxílio-reclusão ao seu filho(a), mesmo que o recluso(a) já tenha saído da prisão.

O Que é auxílio-reclusão?
O auxílio-reclusão é um benefício pago pelo INSS aos dependentes de segurados presos em regime fechado ou semiaberto, desde que não estejam recebendo remuneração da empresa onde trabalhavam nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
O objetivo desse benefício é garantir suporte financeiro aos familiares do segurado.
No geral, o auxílio-reclusão é pago aos dependentes do segurado recluso (filho, filha, até seus 21 anos de idade) ou para esposa, companheira(o) e não para o próprio preso, como muitas pessoas imaginam.
Eu reconheço que por muitas vezes a mãe possui um filho com o recluso, que sequer tem contato com o recluso(a), e te digo que ainda assim é possível solicitar o benefício, e o detento sequer precisa saber do recebimento. Isso pelo fato que o benefício é destinado ao seu dependente e pago pelo INSS.
Às vezes, também é possível cobrar os atrasados para filho menor de idade, o que pode gerar um valor considerável, e ainda ajudar bastante no orçamento da casa com o benefício mensal.
Quem são os dependentes do segurado preso que podem receber o auxílio-reclusão?
- Cônjuge ou companheiro(a) em união estável;
- Filhos menores de 21 anos ou inválidos de qualquer idade;
- Pais, desde que comprovem dependência financeira;
- Irmãos menores de 21 anos ou inválidos de qualquer idade, desde que comprovem dependência financeira.

Requisitos para ter direito ao auxílio-reclusão
- A prisão do segurado deve ser em regime fechado ou semiaberto. No entanto, para prisões após 18/01/2019, o auxílio-reclusão passou a valer somente aos dependentes do recluso em regime fechado, por causa da criação da MP n° 871/2019, que foi convertida na Lei nº 13.846/19.
- O segurado não pode estar recebendo remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- A renda mensal do segurado deve ser igual ou inferior ao valor estabelecido pelo INSS para concessão do benefício.
Como funciona o Auxílio-Reclusão
O auxílio-reclusão funciona como uma espécie de pensão por morte, sendo pago aos dependentes do segurado preso.
O benefício é concedido após a comprovação da prisão e dos requisitos necessários, como a baixa renda do segurado. A duração do auxílio varia de acordo com a idade e o tipo de dependente.
Por exemplo, o filho permanece recebendo até completar 21 anos, ou até a saída da prisão do instituidor, o que ocorrer primeiro.

Qual é o valor mensal a ser pago de auxílio-reclusão
Quanto se recebe no Auxílio-Reclusão?
Prisões Anteriores a 2019 | Prisões Após 2019 | |
---|---|---|
Cálculo do Valor | Baseado na média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado | Valor fixo de um salário mínimo |
Valor Mínimo | 100% do salário mínimo vigente na data da prisão | Valor fixo de um salário mínimo |
Valor Máximo | Teto da Previdência da época da prisão, em 2019 por exemplo era de R$ 5.839,45 | Valor fixo de um salário mínimo |
Exemplo de Valor Mensal (2024) | R$ 1.412,00 |
O valor do auxílio-reclusão para as prisões anteriores a 2019, é calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado, aplicando-se a mesma regra utilizada para o cálculo da pensão por morte.
Então é muito comum ter benefício de auxílio reclusão acima de salário mínimo, nas regras antigas, inclusive para quem tem direito a retroativos, pode receber um bom valor.
O valor mínimo corresponde a 100% do salário mínimo vigente, e o valor máximo não pode ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição estabelecido pelo INSS.
Ele é calculado da mesma forma que o da Pensão por Morte, e por isso quando concedido, quase sempre resulta num valor compatível as contribuições que o recluso possuía.
No entanto para as prisões após a mudança de 01/2019, o valor mensal será de um salário mínimo. Por exemplo em 2024, o valor mensal pago do auxílio-reclusão é de R$ 1.412,00 reais.
Resumindo se a prisão for antes de 2019, o valor que será recebido pelo dependente de auxílio-reclusão, deverá ser sobre a média das contribuições do preso, e nunca o benefício poderá ser menor que um salário mínimo mensal.
Se a prisão ocorrer sob a lei atual, o valor será de um salário mínimo.
Portanto, o valor mensal do auxílio-reclusão é, de fato, vantajoso, pois, no mínimo, corresponderá a um salário mínimo todos os meses para o seu filho ou dependente durante o período de reclusão.
Gostaria que você prestasse bastante atenção neste ponto: existem dois tipos de valor para o benefício de auxílio-reclusão, e isso é motivo comum de confusão. Por isso, eu, advogado Diego Idalino Ribeiro, quero chamar sua atenção para que você não se confunda.

Existe o valor mensal do benefício que será pago pelo INSS, o qual o dependente receberá. No entanto, existe também o valor teto para a concessão do benefício, ou seja, o valor do teto é o que impede muitos desses benefícios de serem concedidos.
Valor Teto para a Concessão do Benefício de Auxílio-Reclusão
A renda mensal do segurado é um critério fundamental para a concessão do auxílio-reclusão.
O INSS estabelece um limite máximo de renda para que os dependentes do segurado preso possam receber o benefício.

Esse valor é denominado “salário de contribuição” e é atualizado periodicamente.
Existem algumas exceções, as quais explicarei mais adiante. Por exemplo, no caso do desempregado, mas, como padrão, o INSS aplica a tabela.
Para ter direito ao auxílio-reclusão no INSS, o último salário de contribuição do segurado (ou seja, o valor sobre o qual ele contribuiu ao INSS) ou a média dos últimos 12 salários nos casos de prisões ocorridas após 01/2019, deve ser igual ou inferior ao limite estabelecido pelo INSS.
Cuidar ainda, que o INSS pode realizar o cálculo da média errada, fazendo levar ao indeferimento de forma injusta, eu explico melhor ao longo do texto na parte de indeferimento.
Vou colocar a tabela abaixo, mas lembrando que para prisões anteriores a mudança de 01/2019, onde o recluso estava desempregado quando da prisão, eu entendo que não se aplica a tabela, possibilitando maior concessão do auxílio-reclusão.
ANO | PORTARIA INTERMINISTERIAL | RENDA LIMITE (R$) |
---|---|---|
2024 | Portaria Interministerial nº 2 | 1.819,26 |
2023 | Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10/01/2023 | 1.754,18 |
2022 | Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17/01/2022 | 1.655,98 |
2021 | Portaria nº 477, de 12/01/2021 | 1.503,25 |
2020 | Portaria nº 914, de 13/01/2020 | 1.425,56 |
2019 | Portaria nº 9, de 15/01/2019 | 1.364,43 |
A partir de 01/01/2018 | R$ 1.319,18 |
A partir de 01/01/2017 | R$ 1.292,43 |
A partir de 01/01/2016 | R$ 1.212,64 |
A partir de 01/01/2015 | R$ 1.089,72 |
A partir de 01/01/2014 | R$ 1.025,81 |
A partir de 01/01/2013 | R$ 971,78 |
Esse é o limite de salário de contribuição que o preso poderia ter antes da data da prisão, isso serve para caracterizar como sendo de baixa renda, e ao passar esse valor de contribuição, o INSS irá indeferir o pedido.
Isso é o valor teto para a concessão do benefício de auxílio reclusão.
Em 2024, os dependentes só terão direito de receber um valor mensal de auxílio-reclusão, caso o cálculo dos últimos 12 meses de contribuição do detendo seja inferior a renda igual ou inferior a R$ 1.819,26.
Em 2023 era de R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), o que o caracteriza como baixa renda, caso ultrapasse este valor estipulado eles não terão direito ao benefício.
Para as prisões que ocorreram em 2022, os dependentes só teriam direito de receber um valor mensal de auxílio-reclusão, caso o cálculo dos últimos 12 meses de contribuição do detendo fosse inferior a R$ 1.655,98, o que caracteriza como baixa renda.
Já em 2024, como dito o valor teto limite para concessão do auxílio-reclusão é de R$ 1.819,26.
O INSS negou muitos pedidos com essa fundamentação de renda superior ao limite. No entanto nos casos de desempregados com prisão anterior a mudança de 01/2019, não se aplica este teto, podendo levar a concessão do auxílio-reclusão.
Último salário de contribuição recebido pelo segurado é superior ao previsto na legislação: O que fazer?
Se o preso tinha o último salário superior ao previsto na legislação, ou a média era superior, calma, existem algumas possibilidades que talvez possam reverter a esta situação.

Uma das situações é quando o preso estava desempregado quando do recolhimento.
Existe uma tese judicial, para quando o preso está desempregado, que se chama renda zero.
Primeiro, sempre deve ser analisado na Lei da época da prisão, e outra, existem algumas decisões judiciais que reconheceram como devido o benefício aos dependentes do preso que na data do efetivo recolhimento não possuíam salário de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado e carência conforme o caso.
Deixo aqui o número de um dos processos que houve este reconhecimento: PEDILEF 5000221-27.2012.404.7016.- TNU.
Ressalto que a tese da renda zero do desempregado para o auxílio-reclusão, sobre o último salário de contribuição acima do limite, conforme portaria interministerial do ano de recolhimento, só cabe para prisões anteriores a 18 de janeiro de 2019, que é antes da MP 871, com base no recente tema repetitivo do STJ 896. Existe ainda uma outra tese.
Como calcular corretamente a média para prisões após 18/01/2019
Para prisões após 18/01/2019, é realizado a média, no entanto o INSS calcula a média considerando somente a média dos salários encontrados nos últimos 12 meses, sendo que:
A interpretação mais adequada ao §4º do artigo 80 é no sentido de que a média das remunerações deve ser feita levando em conta os últimos 12 meses, ainda que não haja remuneração em parte deles, considerando renda zero nos meses de desemprego, a teor da jurisprudência do STJ e do TRF4, como segue abaixo:
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO. REGIME FECHADO (PRISÃO PROVISÓRIA). SEGURADO DE BAIXA RENDA. FORMA DE CÁLCULO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL NA DATA DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão e (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais. 2. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que indeferiu o benefício de auxílio-reclusão, uma vez que os requisitos legais para a concessão estavam todos preenchidos, restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito da impetrante. 3. O regime fechado, exigido por lei para a concessão do auxílio-reclusão, inclui tanto os condenados definitivos à pena em sistema de reclusão integral como os presos provisórios, que ainda não foram condenados, mas que também cumprem prisão cautelar no sistema de reclusão integral. 4. Para fins de enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda, o cálculo da média dos salários de contribuição nos últimos 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão deve ser feito dividindo-se a soma dos salários de contribuição do período por 5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a impetrante ao benefício de auxílio reclusão desde a data da prisão do segurado instituidor. 6. O entendimento consolidado nas Súmulas nºs 269 e 271 do STF deve ser interpretado restritivamente, de modo a evitar que a ação mandamental transforme-se em simples ação de cobrança, o que não é o caso de impetração de ação mandamental envolvendo benefícios previdenciários, em que o mandamus não é utilizado como mero sucedâneo de ação de cobrança, e sim como forma de assegurar a proteção estatal da contingência social, hipótese em que os efeitos financeiros são mera decorrência natural do reconhecimento da ilegalidade ou do abuso de poder presente na conduta da Administração, devendo retroagir, portanto, à data da prisão do segurado instituidor. (TRF4, AC 5002735-75.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)
Então quando a pessoa nos últimos 12 meses teve períodos sem contribuições, naquele mês para fins de cálculotem que ser 0.
Portanto, ao realizar o cálculo conforme esta jurisprudência anexa, colocando zero nos meses que não tem salário dentro dos últimos 12 meses, existem muitos casos que podem ter direito.
Revisão Extraordinária
Atualmente é possível receber os atrasados do auxílio-reclusão, para os dependentes que solicitaram entre 2010 a 2019, e tiveram o pedido negado pelo INSS, pelo motivo da renda superior ao limite, vou explicar mais abaixo.

Se você realizou o pedido após 2010, e foi negado pelo INSS por renda superior ao limite, e o recluso(a), estava desempregado ou não estava contribuindo quando da prisão, mas tinha alguma contribuição entre 1 a 2 anos antes da prisão.
Saiba que pode ter um bom valor a receber de atrasados.
Isso porque o INSS inclusive esta chamando para revisar, mas muitos o INSS não possui mais o endereço da pessoa.
Igual, o INSS diretamente não irá pagar os atrasados, ele irá revisar e dizer se a pessoa possui o direito, e depois o filho(a), deverá realizar o pedido judicial para receber os atrasados, mas é uma forma de reaver o equivoco na época ao negar o auxílio-reclusão.
Renda superior ao limite previsto para a concessão do auxílio reclusão
Existe ainda uma outra situação, que é quando o valor do último salário de contribuição, ou a média dos salários de contribuição dos últimos 12 meses anteriores ao mês da prisão, ultrapassam em pequeno valor ao limite do teto para a concessão do auxílio-reclusão.
Possibilidade de flexibilização do critério econômico absoluto para a concessão do auxílio reclusão
Essa tese judicial, é para estes casos onde passa em pequeno valor acima do limite do teto do auxílio-reclusão, essa tese busca como justificativa a finalidade de proteção social da previdência social.
É uma tese para os casos em que o valor da média dos 12 últimos salários, ou do último salário de contribuição, a depender da data da prisão, ultrapassa em pequeno valor. Exemplo, quando o valor ultrapassa entre R$ 50,00 a R$ 100,00 reais do limite fixado conforme portaria interministerial.

Indeferido pela renda superior ao limite da média
Caso o recluso(a) possui carência e qualidade de segurado na data da prisão, mas foi negado pela renda superior à média. Precisa verificar se o recluso(a) possuía menos de 12 contribuições no último ano antes da prisão, pois o INSS costuma dividir pela quantidade delas, sendo que deveria dividir por 12.
Exemplo: No último ano antes da prisão ele possuía apenas 8 contribuições para fazer a média da renda teto, o INSS costuma dividir pela mesma quantidade ou seja divide a soma dos salários por 8, quando deveria dividir a soma dos salários por 12 para fazer a média. Assim poderá obter uma média menor comparado ao teto previsto na Portaria Interministerial, o que pode levar à concessão do benefício.
Desta forma a aferição da renda mensal bruta ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, independente do número de salários de contribuição que o segurado possua no referido período, o divisor será sempre 12.
Essa linha de entendimento foi adotada em precedentes do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: AC 5000928-52.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021; AC 5030308-91.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA do TRF4, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/06/2020, e ainda:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME FECHADO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. FORMA DE CÁLCULO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão e (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais. 2. Para fins de enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda, o cálculo da média dos salários de contribuição nos últimos 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão deve ser feito dividindo-se a soma dos salários de contribuição do período por 12. 3. Preenchidos os requisitos legais, fazem jus os autores ao benefício de auxílio-reclusão, desde a data da prisão do segurado instituidor, uma vez serem absolutamente incapazes ao tempo do recolhimento. (TRF4, AC 5015097-65.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023)
Após liberdade – Posso receber auxílio-reclusão
Caso tenha filho menor, ou tenha tido algum requerimento indeferido pela renda superior ao limite quando desempregado, provavelmente tenha direito aos atrasados.
Na prática o INSS indefere o requerimento quando o recluso já saiu da prisão, porém se você possui filho menor de 16 anos, eu entendo que deve requerer o pedido, mesmo que o INSS venha indeferir o pedido.

Isso porque para o filho menor de 16 anos, não existe prescrição para o mesmo, ou seja, mesmo após a liberdade do preso, por vezes pode cobrar o período de auxílio-reclusão que o mesmo ficou preso. Porém provavelmente você só irá conseguir por meio de pedido judicial, mas mesmo assim pode valer a pena pois é um direito do menor, e o valor costuma ser considerável.
Isso é comum, principalmente nos casos que a mãe não vive mais com o pai de seu filho, e este pai por ventura vai preso, porém somente após muito tempo a mãe acaba sabendo que o mesmo estava recluso. O INSS, indefere com base em Lei, porém existem decisões judiciais reconhecendo que tem que ser pago ao filho, o período de benefício em que o recluso ficou preso. Fique de olho!
Por último tiveram alguma modificações colocando limite de tempo para ser requerido benefício, inclusive ao menor de 16 anos, mas como falei, tem que ver a data da reclusão, pois cada caso é uma situação.
E tem ainda um direito recente que você pode receber os retroativos do benefício de auxílio-reclusão, para quem teve o pedido indeferido entre 2010 a 2019 pelo motivo de renda superior ao limite. O INSS está revisando estes pedidos para pagar o retroativo. Eu explico como você pode receber neste post completo: Auxílio-Reclusão (2023): Revisão do INSS aos atrasados entre 2010 a 2019.
Existe uma exceção nos casos de fuga, pois em muitos casos a prisão é anterior a 2019, porém ocorreu uma fuga com recaptura. Muitas vezes você vai pedir ao INSS o restabelecimento do benefício, e ele diz que não tem direito.

As alegações nestes casos podem ser variadas, como falta de carência de 24 meses, falta de qualidade de segurado, ou ainda que o salário é acima do limite do teto da portaria interministerial.
Ocorre que se você já estava em benefício de auxílio-reclusão e havendo a fuga com a recaptura do recluso dentro do prazo de 1 ano, 1 mês e 15 dias, contados entre a fuga e a recaptura, eu entendo que o benefício deve ser restabelecido, pois o benefício estaria apenas suspenso, não sendo exatamente um novo benefício.
E não poderia o INSS indeferir por falta de carência dos 24 meses, mesmo que a recaptura tenha sido em 2020, ou mesmo 2021, sendo por vezes desnecessário ter 24 meses de carência.
Pois neste caso em específico de exemplo, estaria sendo restabelecido e dando continuidade a um benefício que teve a prisão inicialmente antes do ano de 2019, onde ainda não se exigia a carência de 24 meses.
Vejo muitos casos sendo indeferidos no INSS por este motivo, tratando como se fosse um benefício novo e exigindo requisitos atuais, que ao meu ver não poderia.
Agora o contrário é quando o recluso ganha liberdade e depois tem nova prisão, ai tem que ser analisado caso a caso, para ver se dá para cobrar os atrasados da prisão antiga, e sobre a nova prisão é entendido como um novo benefício, onde deve ser verificado se possui os requisitos de concessão desta nova data.Então fique de olho quando for liberdade e nova prisão e quando for fuga com recaptura.

Havendo fuga e recaptura, pode haver o direito ao restabelecimento do auxílio-reclusão
Existe uma exceção nos casos de fuga, pois em muitos casos a prisão é anterior a 2019, porém ocorreu uma fuga com recaptura. Muitas vezes você vai pedir ao INSS o restabelecimento do benefício, e ele diz que não tem direito.
As alegações nestes casos podem ser variadas, como falta de carência de 24 meses, falta de qualidade de segurado, ou ainda que o salário é acima do limite do teto da portaria interministerial.
Ocorre que se você já estava em benefício de auxílio-reclusão e havendo a fuga com a recaptura do recluso dentro do prazo de 1 ano, 1 mês e 15 dias, contados entre a fuga e a recaptura, eu entendo que o benefício deve ser restabelecido, pois o benefício estaria apenas suspenso, não sendo exatamente um novo benefício.
Em caso de fuga e recaptura é garantido o direito ao benefício de auxílio-reclusão na forma do art. 117, § 2º, do Decreto 3.048/91:
Art. 117. O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado.
(…)
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
E não poderia o INSS indeferir por falta de carência dos 24 meses, mesmo que a recaptura tenha sido em 2020, ou mesmo 2021, sendo por vezes desnecessário ter 24 meses de carência.
Pois neste caso em específico de exemplo, estaria sendo restabelecido e dando continuidade a um benefício que teve a prisão inicialmente antes do ano de 2019, onde ainda não se exigia a carência de 24 meses.

Vejo muitos casos sendo indeferidos no INSS por este motivo, tratando como se fosse um benefício novo e exigindo requisitos atuais, que ao meu ver não poderia.
Agora o contrário é quando o recluso ganha liberdade e depois tem nova prisão, ai tem que ser analisado caso a caso, para ver se dá para cobrar os atrasados da prisão antiga, e sobre a nova prisão é entendido como um novo benefício, onde deve ser verificado se possui os requisitos de concessão desta nova data.
Então fique de olho quando for liberdade e nova prisão e quando for fuga com recaptura.

Auxílio-Reclusão quando o recluso(a) estava desempregado
O recluso que estava desempregado na data da prisão, por vezes pode ter o direito ao auxílio-reclusão para seus dependentes.
Isso porque se o preso possuía contribuições em até 1 ano antes da prisão, entende-se que estava no período de graça e mantém os seus direitos junto ao INSS.
Quando comprovado que o recluso estava desempregado, e que havia recebido seguro desemprego, ou se ele possuía inscrição no SINE, pode ser considerado o período de 2 anos, contados da data de saída de seu último emprego até a data da prisão.
Essa é a chamada condição de segurado, mas fora isso, dependendo do ano em que ele foi preso, terá que ter ainda o período de carência.
Mas o preso desempregado pode sim gerar o benefício de auxílio-reclusão.
Inclusive quando estiver desempregado, favorece na hora de calcular a renda limite para a concessão do auxílio-reclusão.
Motivos que podem indeferir o seu pedido de auxílio reclusão
Alguns motivos podem levar ao indeferimento do seu pedido de auxílio reclusão,
como os listados abaixo:
- Indeferido pelo motivo de que o último salário-de-contribuição recebido pelo
segurado é superior ao previsto na legislação (Porém estava desempregado
quando da prisão, ou com pequeno valor acima do limite) - Indeferido por fata de contribuições, perda da qualidade de segurado (Porém estava desempregado e havia recebido seguro desemprego, ou inscrito no SINE, entre outros motivos)
- Indeferido pelo motivo que o requerimento foi tardio, ou seja, requerido após a liberdade do segurado (Porém possui filho menor de 16 anos, então deve buscar sim).
- Indeferido por falta de período de carência 24 meses (Quando na verdade tratava de fuga e recaptura ou de prisão anterior a 2019, onde não ainda não se exigia os 24 meses).
Estes são alguns casos de diversos indeferimentos que podem acontecer com o auxílio-reclusão, e dependendo do seu caso concreto, talvez possa ainda ter o direito.
Quem possui o direito ao benefício de auxílio reclusão?
As maiores mudanças no direito do auxílio reclusão ocorreu no ano de 2019, isso porque de lá para cá, somente quem estiver em regime fechado possui o direito, e antes valia tanto para quem estava no regime fechado como no semiaberto.
Então caso o recluso tenha ido para o regime semiaberto antes de 2019, que foi a mudança da lei, e permanecido até hoje, nestes casos deve ser mantido o benefício.
Antes, tanto os dependentes de presos em regime fechado como o semiaberto possuíam direito ao benefício de auxílio-reclusão. Porém com a criação da MP n° 871/2019, em janeiro de 2019, o auxílio-reclusão passou a valer somente aos dependentes do recluso em regime fechado.
Porém faço um alerta, que muitos direitos são perdidos por não saber em qual lei aplicar o seu caso. Pois, a lei que vale, é a da data em que o recluso foi preso, e não a data atual, cuide isso!
LEIA MAIS EM: Preso em regime semiaberto recebe auxílio-reclusão?
Quem pode receber o auxílio-reclusão?
Para determinar quem possui este direito, existe uma ordem de prioridade, na qual em primeiro lugar devem ser pago o auxílio reclusão para estas pessoas, independente da ordem, o cônjuge, companheira (o) e o filho menor de 21 anos ou inválido. E se destes tiver mais de um, devem ser dividido o benefício entre eles.
E o auxílio-reclusão é um valor único, e não por filho, ou seja, se você tem dois filhos, o benefício poderá ser dividido mesmo que sejam de famílias diferentes, porém não é pago em duplicidade.
Um exemplo, se o valor mensal do auxílio reclusão ficar em um salário mínimo R$ 1.100,00 reais, e possui dois filhos, cada um terá o direito mensal de R$ 550,00 reais.
Outro exemplo, é quando já possui um filho recebendo o auxílio-reclusão, ele provavelmente está recebendo o valor cheio, pois o outro filho, ainda que seja em outra família só terá direito da data que requerer para frente, onde será dividido o auxílio. (Existe algumas exceções por cota parte com a reforma, mas no geral é assim).
Agora se não tem ninguém recebendo o benefício de auxílio-reclusão, e caso tenha filho menor, sempre é importante verificar se possui direito aos atrasados do auxílio reclusão, pois pode ser bem importante.
LEIA MAIS EM: Filho menor de idade pode receber atrasados de auxílio-reclusão?
Somente, se caso o detento não tenha filhos, ou cônjuge e companheira, é que os pais ou irmãos podem requerer o benefício. Porém, para os pais, diferente do filho ou cônjuge e companheiro, os pais devem comprovar que necessitam de ajuda econômica, o que não precisa quando trata-se de filhos, cônjuge e companheira.
Ocorre que infelizmente nem todos os dependentes conseguirão o direito junto ao INSS, isso porque, ainda precisa cumprir outros requisitos, aos quais vou citar abaixo.
Requisitos gerais ao auxílio-reclusão:
Qualidade de segurado para o auxílio reclusão, é o recluso ter alguma contribuição junto ao INSS quando de sua prisão, podendo ainda ser dentro do período de um ano, ou até dois anos antes da prisão.
A carência necessária para o auxílio reclusão, antes não era preciso, mas com as últimas alterações, foi incluído ainda a necessidade de no mínimo 24 meses de carência (contribuições).
Lembre-se ainda, que a contribuição não pode ultrapassar ao limite de valor previsto em Lei, se você não sabe ainda o que é isso, siga lendo o post para ter as respostas.
Mas se você está pensando, nossa preciso de tudo isso para o benefício de auxílio-reclusão!
Calma que irei explicar de forma fácil, todos esses detalhes abaixo e as exceções.
E outra, sempre deve lembrar, que os requisitos a serem cumpridos são na data que o recluso foi preso. Ou seja, se ele foi preso em 2018, aplica-se a Lei que previa em 2018, e as vezes isso torna muito mais fácil a concessão do benefício. Agora se o recluso foi preso em 2024, aplica-se a lei de 2024 e assim por diante.
E eu advogado Diego Idalino Ribeiro, irei lhe contar tudo o que precisa.
Requisitos específicos passo a passo para receber o benefício de auxílio-reclusão
Antes para a concessão do auxílio-reclusão bastava que o preso tivesse qualidade de segurado na data de sua prisão, (ou seja, alguma contribuição no espaço de 1 ano, as vezes até 2 anos, antes de ser preso) para gerar o benefício aos seus dependentes.
Porém com a atual mudança na lei, é necessário ter qualidade de segurado na data da prisão (alguma contribuição em até 1 ano ou 2 anos, antes de ser preso) e período de carência de 24 meses.
Mas chamo a sua atenção novamente, pois sempre tem que ver o ano da prisão, pois dependendo do ano pode mudar os requisitos e pegar um período que os requisitos eram mais simples.
Se você não sabe o ano, nem o lugar que o recluso está preso, talvez seja o caso de pedir ajuda a um advogado previdenciário que entenda do assunto, pois ele poderá lhe ajudar ao pedir o atestado de recolhimento prisional para você, além de outros documentos, para que assim você possa requerer o benefício para seu filho.
Muitas alterações para requerer o benefício de auxílio reclusão ocorreram com a criação da medida provisória nº 871 de 2019, ao qual foi transformada na Lei nº 13.846, de 2019.
Para solicitar o auxílio-reclusão, é necessário seguir os seguintes passos:
Reunir os documentos necessários, como certidão de nascimento ou casamento, documentos de identificação dos dependentes e do segurado, comprovante de residência, entre outros.
Obter a declaração de cárcere, documento que comprova a prisão do segurado, junto à unidade prisional.
Acessar o site ou aplicativo “Meu INSS” e realizar o cadastro, caso ainda não possua.
Na plataforma “Meu INSS”, selecionar a opção “Pedir Auxílio-Reclusão” e preencher as informações solicitadas.
Anexar os documentos digitalizados e aguardar a análise do INSS.
O que é qualidade de segurado para auxílio-reclusão
A qualidade de segurado pode ser entendida como a pessoa que contribui para o INSS, e portanto têm direito à cobertura previdenciária, podendo usufruir de todos os benefícios oferecidos.
Essa qualidade de segurado é considerada como algum trabalho com carteira assinada ou contribuição que o recluso tenha realizado no período de até 1 ano antes de ser preso, alguns casos, comprovando estar desempregado pode ser considerado a contribuição de até 2 anos antes da data da prisão.

O que é o período de carência de 24 meses para auxílio-reclusão
Já o período de carência é o número mínimo de contribuições que o segurado precisa pagar ao INSS, para se ter direito aos benefícios previdenciários, que no caso é o auxílio-reclusão.
Antes dessa mudança pela Lei nº 13.846, em 2019, o auxílio-reclusão não necessitava de carência, ou seja, bastava que o preso tivesse tido 1 contribuição no período de 1 ano ou até 2 anos se for o caso de desempregado, para obter o direito do benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes.
E isso continua valendo para quem foi preso antes de 2019. Porém, para quem foi preso posterior a 2019, ou seja, dentro das novas leis, para a concessão do auxílio-reclusão são necessários 24 meses de contribuições antes de ocorrer a prisão.
Mas tem alguns detalhes, se o recluso foi preso na lei anterior, não precisa desses 24 meses de carência para o auxílio-reclusão.
Porém se foi preso na nova Lei, ele precisa de 24 meses de carência. Mas esses 24 meses não precisam ser todos juntos.
Um exemplo:
O recluso(a) pode ter 12 meses de períodos trabalhados, somados com mais 6 meses de outro emprego, e, mais 6 meses entre um emprego e outro antes da prisão, vão fechar no total os 24 meses de carência para o auxílio-reclusão.
Lembrando que, a última contribuição poderá ser no espaço de um ano, até 2 anos, antes de ser preso.
Portanto, caso o seu pedido de auxílio reclusão seja indeferido (negado) por falta de carência, tem que analisar os intervalos das contribuições.
Pois, é muito comum o recluso possuir os 24 meses de contribuições, porém estar com o intervalo de contribuições muito grande, e por este motivo não ser considerado para a carência.
Em alguns casos comprovando que estava desempregado neste intervalo, por vezes é possível reconhecer o direito.
Duração do benefício de auxílio-reclusão
A duração do auxílio-reclusão vai depender de quem irá receber o benefício e também do período que recluso contribuiu com o INSS.
Atualmente somente é concedido no regime fechado, então caso o recluso(a) seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é cessado.
A progressão para o regime semiaberto que aconteça após 01/2019, também causa a cessação do benefício.
Auxílio-reclusão para o filho menor de 21 anos:
Se o benefício for para o filho menor de 21 anos. Ele ficará recebendo enquanto o recluso permanecer preso, atualmente em regime fechado, ou até que o filho complete 21 anos, a não ser que o filho seja invalido, neste caso pode receber mesmo sendo acima de 21 anos.
Companheiro(A) união estável pode receber o Auxílio-Reclusão?
Sim, o companheiro(a) em união estável tem direito ao auxílio-reclusão, desde que comprovada a união estável e a dependência econômica. A união estável pode ser comprovada por meio de contrato de convivência, declaração de imposto de renda ou outros documentos que demonstrem a existência da relação.
No entanto atualmente para o conjuge ou companheiro(a), o recluso terá que ter contribuído ao menos pelo período de 24 meses a Previdência Social, e se o preso não tiver esse mínimo de contribuições, o auxílio-reclusão terá duração de apenas 4 meses.
Mas isso é conforme a nova lei, antigamente não precisava desse tempo de contribuição, por isso é importante ver a data da prisão.
A mesma situação acontece se a união estável ou casamento tenha se iniciado em menos de 2 anos antes da prisão.
Outra situação é conforme a idade do cônjuge ou companheiro (a), tem uma tabela que pode ser analisada abaixo, mas ressalto que isso é apenas para o cônjuge ou companheiro(a)!
E independente dos casos, o benefício será cessado caso o detendo receba liberdade, fuja da prisão, ou passe para o regime aberto ou semiaberto.
Auxílio-Reclusão para rural: como é?
O auxílio-reclusão para trabalhadores rurais segue as mesmas regras do auxílio-reclusão para
trabalhadores urbanos.
Quais documentos ajudam a conseguir o benefício?
Os principais documentos necessários para a solicitação do auxílio-reclusão incluem:
- Documentos de identificação do segurado e dos dependentes (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento);
- Comprovante de residência;
- Declaração de cárcere, fornecida pela unidade prisional onde o segurado se encontra; (Aqui caso não tenha pode pedir auxílio para um advogado previdenciário)
- Documentos que comprovem a união estável, se aplicável;
- Documentos que comprovem a atividade rural, se aplicável.
Dá para juntar o Auxílio-Reclusão com outros benefícios?
Em geral, o auxílio-reclusão é similar a uma pensão por morte, então eu vejo que sim pode ser cumulado com alguns benefícios, desde que estes outros benefícios sejam seus, por exemplo:
Benefício | Pode ser acumulado com Auxílio-Reclusão? |
---|---|
Aposentadoria por idade | Sim |
Aposentadoria por tempo de contribuição | Sim |
Aposentadoria por invalidez | Sim |
Auxílio-doença | Sim |
Pensão por morte | Não |
Benefício de Prestação Continuada (BPC) | Depende do caso |
Programa Bolsa Família | Depende do caso |
Conclusão
O auxílio-reclusão é um benefício importante que garante suporte financeiro aos dependentes de segurados presos.
Compreender os requisitos, a documentação necessária e o processo de solicitação é fundamental para assegurar esse direito.
E é sempre importante procurar por um bom profissional para lhe auxiliar, como um advogado previdenciário, pois entenderá os direitos do auxílio-reclusão e será criterioso ao avaliar o seu caso, e saberá lhe dizer o melhor a ser feito.
Espero que você tenha entendido um pouco mais sobre o direito ao auxílio reclusão, deixo o meu grande abraço.
Advogado previdenciário Dr. Diego Idalino Ribeiro


Autor Dr. Diego Idalino Ribeiro, formado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, inscrito como advogado na OAB/RS n 89.724. Possui atuação exclusiva em Direito Previdenciário. Instagram @diegoidalinoribeiro F: 51 981912071 Whats
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Texto maravilhoso estou meio que passando por uma situação que o pai do meu filho foi preso em outro estado fiquei sabendo depois entrei pelo inss foi negado estou tentando pelo dpu,gostei muitooooo dessa materia
Obrigado Sandra pelo seu comentário, que bom que gostou.
Se eu solicitar o auxílio reclusao. A empresa em que eu trabalho ficará sabendo?
Oi, tudo bem? Você como beneficiária não vejo motivo da empresa saber, pois não tem ligação. Qualquer dúvida, favor enviar pelo privado, pela página de contato: https://diegoribeiro.adv.br/atendimento