Se a prisão ocorreu até 17/01/2019, o filho dependente, em algumas situações, pode cobrar judicialmente o período em que o segurado permaneceu preso, mesmo após a liberdade, desde que ainda possua menos de 16 anos e 30 dias na data do requerimento e que os demais requisitos estejam presentes.
A data da prisão é o primeiro ponto que deve ser analisado.
| Ponto | Prisão até 17/01/2019 | Prisão a partir de 18/01/2019 |
|---|---|---|
| Regime | Fechado ou semiaberto | Somente fechado |
| Carência | Sem carência específica; exige qualidade de segurado | 24 contribuições mensais; após a perda da qualidade, 12 novas para aproveitar as anteriores |
| Baixa renda | Último salário de contribuição; analisar desemprego sem renda e pequena ultrapassagem conforme a regra antiga | Média dos salários existentes nos 12 meses anteriores, sem atualização monetária mensal e com inclusão dos salários inferiores ao mínimo |
| Menor e atrasados | Analisar a regra dos 16 anos e 30 dias na data do requerimento | Até 180 dias, pagamento desde a prisão; depois, somente desde a DER se o instituidor ainda estiver preso |
| Depois da soltura | Pode haver cobrança judicial dos atrasados no cenário antigo | Não aplicar automaticamente a solução antiga dos 16 anos e 30 dias |
Importante: deve ser observado o teto de baixa renda vigente na data da prisão. Consulte a tabela anual atualizada na página “Valor e teto do auxílio-reclusão”.
Diante de uma mudança legislativa, que dificulta esse recebimento, existem muitos casos possíveis, mas você apenas deve se ater a data da prisão, pois em cada época previa uma forma.
Caso seu filho(a) tenha entre 16 a 21 anos, também poderá pedir o benefício de auxílio-reclusão, porém, neste caso talvez não consiga receber todos atrasados desde a data da prisão, mas deve ser analisado caso a caso.
Mas antes de entrarmos neste assunto, preciso que você entenda o básico sobre o auxilio reclusão, começando pelos requisitos exigidos. Mas não te preocupe, vou explicar tudo o que precisa saber para pedir o direito.
Inclusive mais abaixo tem um vídeo onde eu explico exatamente este direito ao filho requerer os atrasados.
Tenho recebido muitas mensagens com a seguinte pergunta “Diego, posso cobrar os atrasados do auxilio reclusão se o preso já está em liberdade?”.
Por isso resolvi abordar este tema, pois tem alguns pontos importantes que você precisa entender.
O INSS está enviando cartas, e notificando via aplicativo MEU INSS, para avisar sobre a revisão de todos os pedidos de Auxílio-Reclusão indeferidos administrativamente entre 2010 a 2019, sendo necessário, que você apresente a certidão judicial ou declaração de cárcere. Esta revisão irá analisar o direito aos atrasados do período de reclusão. Se você quiser saber como receber o retroativo de auxílio-reclusão com base nesta ação civil pública, eu explico o passo a passo neste link: Auxílio-Reclusão (2023): Revisão do INSS aos atrasados entre 2010 a 2019.
Como já sabemos, o auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes do recluso, e não para ele. Ou seja, este benefício é destinado aos filhos, cônjuge ou companheira(o).
Porém, não é somente isso! Para você requerer o auxílio-reclusão precisará que o recluso tenha outros requisitos obrigatórios, vou te explicar como por exemplo:
A qualidade de segurado pode decorrer de trabalho com carteira assinada, contribuição por carnê, atividade autônoma ou prestação de serviço realizada antes da prisão. Mesmo sem contribuição recente, ela pode ser mantida durante o chamado período de graça, cuja duração depende do histórico contributivo e de situações como desemprego comprovado.
O período de carência é o número mínimo de contribuições que o segurado precisa ter pago ao INSS para se ter direito aos benefícios previdenciários.
Para prisões ocorridas até 17/01/2019, o auxílio-reclusão não exigia carência específica. Era necessário que o preso mantivesse a qualidade de segurado na data da prisão, além do preenchimento dos demais requisitos aplicáveis àquela época.
Para prisões ocorridas a partir de 18/01/2019, são exigidas 24 contribuições mensais para a concessão do auxílio-reclusão.
E um detalhe muito importante é que você tem que ver a data em que ele foi preso.
Eu friso muito na data que a pessoa foi preso(a), pois cada época era uma lei, e a lei que vale é a da data da prisão.
Eu chamo atenção porque, nas prisões até 17/01/2019, não havia carência específica, mas o preso precisava manter a qualidade de segurado. Nas prisões a partir de 18/01/2019, a regra passou a exigir 24 contribuições mensais.
Entendeu a importância da data da prisão. Mas continuamos com o texto, que vale a pena ler!
Assim, se a prisão ocorreu a partir de 18/01/2019, quando entrou em vigor a MP nº 871/2019, são necessárias 24 contribuições mensais antes da prisão.
Para prisões ocorridas a partir de 18/01/2019, se houve perda da qualidade de segurado, são necessárias 12 novas contribuições para que as anteriores possam ser aproveitadas na carência de 24 meses. Fuga e recaptura são situações diferentes, explicadas mais abaixo, especialmente quando já existia um benefício concedido pela regra antiga.
Explico detalhadamente sobre fuga e recaptura mais abaixo.
Essas 24 contribuições não precisam decorrer de um único emprego e podem vir de vínculos diferentes. Contudo, perda da qualidade de segurado e contribuições inferiores ao salário mínimo exigem análise própria; para carência, valores inferiores ao mínimo não contam sem o ajuste legalmente necessário.
Leia mais em “Quem tem direito a receber auxílio-reclusão?”
Mas lembre-se: a lei aplicável é a da data da prisão. Se a prisão ocorreu até 17/01/2019, não havia carência específica, mas o preso precisava manter a qualidade de segurado na data da prisão e preencher os demais requisitos daquela época.
Se você não sabe a data certa da prisão, ele vem constando no atestado de recolhimento, se você não tem acesso ao atestado de recolhimento, talvez seja o caso de pedir ajuda a um advogado previdenciário, pois ele pode providenciar para você.
Assista 2 minutos desse vídeo, onde eu explico:
Existe exceção nos casos de fuga, pois em muitos casos a prisão é anterior a 2019, e muitas vezes o dependente já estava em benefício quando ocorreu a fuga.
Havendo a recaptura do recluso dentro do prazo de 1 ano, 1 mês e 15 dias, contados entre a fuga e a recaptura, eu entendo que o benefício deve ser restabelecido, pois o benefício estaria apenas suspenso, não sendo exatamente um novo benefício.
E não poderia o INSS indeferir por falta de carência dos 24 meses, mesmo que a recaptura tenha sido em 2020, ou mesmo 2021.
Pois neste caso em específico de exemplo, estaria sendo restabelecido e dando continuidade a um benefício que teve a prisão inicialmente antes do ano de 2019, onde ainda não se exigia a carência de 24 meses.
Vejo muitos casos sendo indeferidos no INSS por este motivo, tratando como se fosse um benefício novo e exigindo requisitos atuais, que ao meu ver não poderia.
Agora o contrário é quando o recluso ganha liberdade e depois tem nova prisão, ai tem que ser analisado caso a caso, para ver se dá para cobrar os atrasados da prisão antiga, e sobre a nova prisão é entendido como um novo benefício, onde deve ser verificado se possui os requisitos de concessão desta nova data.
Este é mais um dos requisitos que o recluso precisa ter! É preciso avaliar se o preso se encaixa como “baixa renda”, ou seja, fazer um cálculo sobre o valor do teto.
Baixa renda, não necessariamente que tenha que ser pobre, mas que suas últimas contribuições não tenham valores altos.
Para você entender melhor, o teto é o limite de salário de contribuição que o recluso poderia ter antes da data da prisão. Ou seja, ao ultrapassar esse valor de contribuição provavelmente o INSS irá indeferir o pedido pelo motivo de renda superior ao teto.
Leia mais em “valor do auxílio-reclusão – INSS”. Para prisões ocorridas a partir de 18/01/2019, a baixa renda é calculada pela média dos salários de contribuição existentes nos 12 meses anteriores à prisão, observado o teto vigente naquela data. Nesse cálculo, devem ser usados os valores sem atualização monetária mensal e incluídos os salários inferiores ao mínimo e os meses parcialmente trabalhados, com as respectivas competências no divisor.
Para prisões ocorridas até 17/01/2019, mesmo que a última contribuição fosse superior ao limite, o segurado desempregado e sem renda na data da prisão pode ter a renda considerada como zero, conforme o entendimento aplicável à regra antiga.
Também existem decisões relativas à regra antiga que flexibilizam o limite quando o último salário o ultrapassa em pequeno valor, inclusive em aproximadamente 10%. Essa flexibilização depende do caso concreto e não se aplica à média das prisões ocorridas a partir de 18/01/2019.
Se este for um problema ao seu caso, sugiro que CLIQUE AQUI para ler como proceder, caso o valor do teto seja ultrapassado
Essa é a pergunta que comentei no início do texto, e agora que você já sabe quais são os requisitos básicos para requerer, vou lhe contar essa parte.
O INSS exige que o recluso precisa estar preso na data do requerimento, isso mesmo, porém existe uma exceção.
Quando o pedido é feito somente depois da soltura, primeiro é necessário verificar a data da prisão e a idade do dependente. A cobrança de atrasados para filho menor possui tratamento diferente na regra anterior e na regra posterior a 18/01/2019.
Muitas vezes os dependentes não conheciam o benefício ou sequer sabiam que o segurado estava preso. Se a prisão ocorreu até 17/01/2019 e o filho ainda possui menos de 16 anos e 30 dias na data do requerimento, pode ser possível cobrar judicialmente os atrasados do período de prisão, mesmo depois da soltura, desde que os demais requisitos estejam presentes.
O INSS, na sua maioria das vezes irá negar o seu pedido, com base em uma Lei, que diz que o recluso tem que estar preso quando do requerimento.
O art. 119 do Decreto 3048/99 é bem claro quanto ao requerimento de auxílio-reclusão após a liberdade: “É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.”
Ou seja, caso você faça um pedido de auxilio reclusão, quando o recluso já tiver ganho a liberdade, este pedido provavelmente será negado pelo INSS!
Para prisões ocorridas até 17/01/2019, eu entendo que essa vedação não deve impedir a cobrança judicial dos atrasados pelo filho absolutamente incapaz, desde que ele ainda possua menos de 16 anos e 30 dias na data do requerimento e que os demais requisitos estejam preenchidos.
Já os demais dependentes entre 16 anos até os 21 anos de idade, também devem requerer o benefício, porém estes provavelmente irão ganhar apenas a partir da data do requerimento.
Portanto, quando o pedido é apresentado apenas depois da soltura, a possibilidade de cobrar atrasados depende principalmente da data da prisão, da idade do dependente, do histórico de requerimentos e dos demais requisitos. A solução dos 16 anos e 30 dias aqui explicada é destinada às prisões ocorridas até 17/01/2019.
Leia mais em “Filho menor de idade pode receber atrasados de auxílio-reclusão?”
Na regra aplicável às prisões até 17/01/2019, o filho absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Por isso, mesmo depois da soltura, deve ser analisada judicialmente a cobrança dos atrasados do período de prisão. Veja o que diz esta decisão judicial:
“o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios” (TRF4, AC 5031559-86.2015.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/10/2017).
Lembrando que terá ainda, que preencher os outros requisitos necessários ao auxílio-reclusão, como os mencionados acima.
Para prisões ocorridas a partir de 18/01/2019, o filho menor de 16 anos precisa requerer o benefício em até 180 dias da prisão para receber desde o início. Se o pedido for feito depois desse prazo, o pagamento será devido apenas desde a DER, desde que o instituidor ainda esteja preso e os demais requisitos estejam presentes.
No início, houve decisões judiciais nos dois sentidos sobre a aplicação desse prazo aos menores. Atualmente, porém, existem diversas decisões que fazem prevalecer o prazo de 180 dias também para o filho menor de 16 anos nas prisões posteriores à mudança de 2019.
Assim, se o pedido foi feito após 180 dias, mas o instituidor continua preso, ainda pode existir direito ao benefício mensal a partir da DER. Se ele já foi solto, a solução da regra antiga dos 16 anos e 30 dias não deve ser aplicada às prisões ocorridas a partir de 18/01/2019.
Para prisões ocorridas até 17/01/2019, o auxílio-reclusão também podia ser devido no regime semiaberto, desde que os demais requisitos fossem preenchidos. Para prisões a partir de 18/01/2019, a regra exige regime fechado.
Leia mais em “Preso em regime semiaberto recebe auxílio-reclusão?”
A Importância de um Advogado Previdenciário: A complexidade dos processos e a necessidade de comprovação e dos documentos necessários, tornam aconselhável a consulta a um advogado especializado em direito previdenciário.
Porém a escolha é sua, você pode optar por encaminhar no INSS por conta própria ou procurar um advogado, afinal de contas tem casos que somente é possível o recebimento via pedido judicial. Mas já lhe adianto que existem muitos pontos positivos para contratar um advogado previdenciário. CLIQUE AQUI para conversar comigo sobre o seu caso!
Resumindo: para prisão ocorrida até 17/01/2019, pode ser possível cobrar judicialmente o período do auxílio-reclusão mesmo depois da soltura, quando o filho ainda possui menos de 16 anos e 30 dias na data do requerimento e os demais requisitos estão presentes. Para prisões a partir de 18/01/2019, deve ser observado o prazo de 180 dias e se o instituidor ainda permanece preso.
Grande abraço.
Diego Idalino Ribeiro é advogado formado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, inscrito na OAB/RS nº 89.724 e com inscrições suplementares em outras seccionais. Atua exclusivamente em Direito Previdenciário, com foco em casos do INSS e em causas específicas selecionadas, estudadas em profundidade. O atendimento é online para todo o Brasil. Instagram: @diegoidalinoribeiro. Novos atendimentos: WhatsApp (51) 99748-8939. Contato oficial secundário e para conferência antifraude: (51) 99997-3073. Para quem já é cliente: WhatsApp (51) 98191-2071.
A calúnia, a difamação e a injúria são crimes contra a honra que se distinguem…
Descubra quem tem direito ao auxílio-reclusão e como esse benefício funciona.
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário brasileiro, destinado aos dependentes do segurado do INSS que…
Lista completa de documentos para pedir auxílio-reclusão: certidão prisional, CNIS, documentos dos dependentes, provas de…
O valor do auxílio-reclusão que você recebe, vai depender da data de prisão. E também…
O auxílio-doença é um benefício previdenciário destinado a quem está temporariamente incapacitado para o trabalho…