O auxílio-reclusão é um benefício pago mensalmente para o filho do recluso ou ao cônjuge ou companheiro(a), mesmo que a mãe do filho menor de 21 anos não convivia mais com o recluso.
É um benefício muito confundido, pois grande parte das pessoas acreditam que ele é destinado ao recluso, porém ele é um recurso para os seus dependentes.
Para que você consiga entender melhor, eu Advogado Diego Idalino Ribeiro irei lhe contar como funciona o auxílio-reclusão e quem possui este direito junto ao INSS.
O auxílio-reclusão?
Como já mencionado acima, o auxílio-reclusão é uma verba paga mensalmente aos familiar do preso, como filho, cônjuge ou companheira(o).
O dependente se for filho não precisa estar em convívio com o recluso para ter o direito, somente para o cônjuge e companheiro que precisa mostrar que antes da data da prisão estava com o recluso.
Entendido a questão do dependente, porém para receber o benefício de auxílio-reclusão, vai ainda precisar que o recluso tenha alguns requisitos como contribuições ao INSS.
Isso porque o benefício é para o dependente, porém o recluso precisa preencher alguns requisitos para que o benefício seja gerado para os seus dependentes.
Entre eles que tenha contribuído alguma vez para a previdência social, e em alguns casos deverá ter o período de carência.
Requisitos para encaminhar o auxílio-reclusão:
– Qualidade de segurado para auxílio-reclusão: A qualidade de segurado pode ser entendida como a pessoa que contribui para o INSS. Ou seja, o recluso precisa ter essa condição de segurado e, portanto, têm direito à cobertura previdenciária, podendo seus dependentes usufruir dos benefícios oferecidos.
Essa qualidade de segurado é considerada como algum trabalho com carteira assinada, contribuição autônoma, ou prestação de serviço que o recluso tenha realizado no período de até 1 ano antes de ser preso. Alguns casos, comprovando estar desempregado pode ser considerado a contribuição de até 2 anos antes da data da prisão.
– Período de carência de 24 meses para auxílio-reclusão: Já o período de carência é o número mínimo de contribuições que o segurado precisa ter pago ao INSS, para se ter direito aos benefícios previdenciários.
Aqui cabe uma ressalva ao período de carência do auxílio-reclusão:
Antes de janeiro de 2019, o auxílio-reclusão não necessitava de carência, ou seja, bastava que o preso tivesse tido 1 contribuição no período de 1 ano ou até 2 anos (se fosse o caso de desempregado) para obter o direito do benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes.
E um detalhe muito importante é que isso continua valendo para quem foi preso antes de janeiro de 2019.
Porém para quem foi preso dentro da nova Lei em 2019 (Lei nº 13.846) para a concessão do auxílio-reclusão são necessários 24 meses de contribuições antes de ocorrer a prisão.
Lembrando que a última contribuição pode ser no espaço de 1 ano, até 2 anos, antes de ser preso, desde que feche 24 meses de contribuição ao total.
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Mas afinal, quem possui o direito de receber auxílio-reclusão?
Antes os dependentes de presos em regime fechado como o semiaberto possuíam direito ao benefício de auxílio-reclusão. Porém com a criação da MP n° 871/2019 o auxílio-reclusão passou a valer somente aos dependentes do recluso em regime fechado.
Leia mais em “reso em regime semiaberto recebe auxílio-reclusão?”
Mas lembrando que a Lei que vale é sempre a da data em que o recluso foi preso, e não a data atual, cuide isso!
Mas vamos ao que interessa!
Para determinar quem possui este direito, existe uma ordem de prioridade, na qual em primeiro lugar encontra-se os filhos menores de 21 anos, os filho maiores de 21 se inválidos, e o cônjuge/companheira (o).
Porém existem ainda outras situações, que é quando o detento não tenha esse tipo de relação familiar.
Portanto os pais ou irmãos podem requerer o benefício nestes casos, mas para isso deverão comprovar que necessitam de ajuda econômica, diferente do filho ou companheiro que já possuem a dependência confirmada.
Mas temos que entender que infelizmente nem todos os dependentes conseguirão o direito junto ao INSS, isso porque como já citado acima, existem muitos requisitos como a qualidade de segurado, período de carência, e sem falar que a média das contribuições não pode ultrapassar ao limite de valor previsto em Lei.
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Posso receber os atrasados do auxílio reclusão?
Assista 2 minutos desse vídeo que eu fiz e entenda mais sobre como cobrar os atrasados do benefício de auxílio-reclusão:
Duração do benefício auxílio-reclusão
A duração do auxílio-reclusão vai depender de quem irá receber o benefício e também do período que recluso contribuiu com o INSS.
Se o benefício for para o filho menor de 21 anos, ele ficará recebendo enquanto o recluso permanecer preso, ou até que o filho complete 21 anos. Porém existe a exceção se o filho for maior de 21 anos e invalido, neste caso pode receber mesmo sendo acima de 21 anos.
A duração do auxílio-reclusão para o companheiro(a)/cônjuge dependerá do período em que o recluso contribuiu para o INSS.
O auxílio-reclusão terá duração de apenas 4 meses nos casos de:
- O segurado ter realizado menos de 18 contribuições.
- O casamento/união estável tenha se iniciado menos de dois anos antes da data da prisão.
Outra situação que você pode se basear é conforme a idade do dependente, como na tabela abaixo, mas ressalto que isso é apenas para o cônjuge ou companheiro(a)!
*Lembrando que o benefício será cessado caso o preso receba liberdade, fuja da prisão, ou passe para o regime aberto/semiaberto.
Leia mais em “Filho menor de idade pode receber atrasados de auxílio-reclusão?”
Conclusão
Quando ocorre a prisão de alguém próximo é comum que venha inúmeras incertezas, porém o melhor a ser feito nesta hora, é procurar pelos seus direitos e solicitar o seu benefício de auxílio-reclusão.
É sempre importante requerer o auxílio-reclusão pois ele é um direito dos dependentes e dará uma base de sustento a quem precisa.
Havendo dificuldades no encaminhar o seu pedido junto ao INSS, ou quando encontrar dificuldades em juntar a documentação necessária, minha sugestão é que você procure um advogado previdenciário para lhe auxiliar.
Autor Dr. Diego Idalino Ribeiro, formado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, inscrito como advogado na OAB/RS n 89.724. Possui atuação exclusiva em Direito Previdenciário. Instagram @diegoidalinoribeiro F: 51 981912071 Whats
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