Uma dúvida muito comum dos Motoristas de Caminhão, é qual a idade correta para ter direito a Aposentadoria do Caminhoneiro.
E ter esta dúvida é normal, uma vez que existem inúmeros tipos de benefícios previdenciários.
Portanto, irei mostrar brevemente, um pouco sobre cada modalidade de aposentadoria e suas idades.
A Aposentadoria por Idade era necessário ter 60 anos caso seja mulher, e 65 anos se for homem. Tendo como requisito pelo menos 180 meses, que no popular virou 15 anos de contribuiçõe.
A idade para as mulheres sobe em 2 anos, e para o homem continua a mesma. Sendo então 62 anos (em 2023) para as mulheres e 65 para os homens. Já o tempo de contribuição necessário fica estipulado em 15 anos de contribuição para ambos, e 20 anos ao homem que se inscrever após a reforma previdenciária.
Caso queira saber tudo sobre a Aposentadoria por Idade, acesse esse texto: https://diegoribeiro.adv.br/aposentadoria-por-idade/
Não possuía idade mínima para fazer o pedido, e o requisito básico deste tipo de aposentadoria era basicamente que homem completasse 35 anos de contribuição, ou 30 anos se fosse mulher. Essa regra vale para quem atingiu os requisitos até 11/2019.
Aposentadoria por pontos.
A Aposentadoria por pontos nada mais é do que a soma da sua idade + o seu tempo de contribuição. Iniciando em 86 para as mulheres e 96 para os homens. Com um aumento de 1 ponto a cada ano para ambos os sexos, ou seja, em 2028, chegará em 105 pontos para os homens e em 2033 será 100 pontos para as mulheres.
A pontuação iniciará em 86 pontos, ou seja, idade + tempo de contribuição. Subtraindo 25 (tempo de contribuição exigido) restará 61, que será a idade mínima imposta para requerer o benefício.
86 (pontos)
– 25 (contribuição) = 61 (idade mínima)
Sendo assim, chega-se a conclusão que a cada ano que passa vai ficar bem mais difícil para se aposentar.
Então se você já completou os requisitos ou está próximo, aconselho calcular o quanto antes para ver sobre os seus direitos.
Muitos motoristas de caminhão que ficaram prestes a se aposentar quando da reforma, e se questionam como ficará sua aposentadoria, pois bem, vou lhe explicar isso.
Nesses casos em que o profissional está perto de conquistar sua aposentadoria a princípio haverá a possibilidade de pedir o benefício nas regras atuais (antes da reforma previdenciária).
Mesmo assim, muitos vão se beneficiar das regras de transição, por exemplo da regra 50%, onde terá de trabalhar 50% sobre o período que está faltando atualmente. Por exemplo, ao invés de faltarem só 2 anos para se aposentar, faltarão 3 anos.
Quanto a Aposentadoria Especial nessa modalidade que se encaixa boa parte dos Caminhoneiros, e vou te explicar agora o porquê.
Quem trabalha em ambiente insalubre, ou seja, exposto a agentes nocivos para a saúde geralmente possui direito a uma aposentadoria especial, que antes da reforma precisava de apenas 25 anos de contribuições, independentemente da idade.
A Aposentadoria Especial possui inúmeras vantagens sobre os outros tipos de aposentadorias, pelo fato de reduzir o tempo de contribuição, por exemplo antes da reforma, ao invés de 30/35 anos para apenas 25 anos.
Por este fato, os Caminhoneiros completam o tempo antes dos outros profissionais, geralmente com 50 a 55 anos de idade, lembrando que aqui a idade não é uma regra!
Mesmo após a reforma previdenciária, ainda existe a Aposentadoria Especial, não como era antes mas igual você pode ter um período de tempo reduzido.
Isso pelo fato que os períodos trabalhados, em atividade especial, até a data de 13/11/2019, valerá 40% a mais para os homens, e 20% a mais no tempo para as mulheres.
Ou seja, para o Motorista de Caminhão homem, 10 anos trabalhados contarão como 14 anos (após a conversão).
E para a Motorista de Caminhão mulher, 10 anos trabalhados contarão como 12 anos de contribuição (após a conversão).
Quanto a idade, caso você consiga entrar em alguma regra de transição, não terá idade mínima, do contrário precisará de todo o tempo de contribuição preenchido nas regras da reforma, e ainda a idade de 60 anos.
Portanto a resposta é que para o Motorista de Caminhão não existe uma idade pré-definida para requerer a aposentadoria do caminhoneiro. Para entender mais sobre a Aposentadoria especial, acesse: https://diegoribeiro.adv.br/aposentadoria-especial-e-a-reforma-previdenciaria/
Lembrando que não são todos os Caminhoneiros que vão ter direito a esta Aposentadoria !
É interessante que você leia o texto SOU CAMINHONEIRO, TENHO DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL?
Digo que nem todos conseguirão, porque o motorista deixou de ser previsto como categoria especial em abril de 1995.
Mas te digo que ainda hoje é possível converter os períodos trabalhados como especial e obter o acréscimo de tempo.
Porém dependerá da comprovação e da documentação conforme os períodos a ser comprovados.
Podemos separar em dois períodos. O caminhoneiro que trabalhou em período anteriormente a abril de 1995, e posterior a abril de 1995.
É o período mais difícil de converter como atividade especial, pois dependerá de comprovação da efetiva exposição aos agentes insalubres.
Nem todos os motoristas possuem o direito, pois dependerá também do tipo de caminhão.
A comprovação de igual forma é realizada por meio de laudos técnicos e de formulários específicos, para que possa contar para sua aposentadoria especial em períodos trabalhados até 11/2019.
Querendo saber: QUAL O VALOR DA APOSENTADORIA DO MOTORISTA, CLIQUE AQUI.
Para ter direito a este benefício Previdenciário também não importa a idade, mas o trabalhador precisa comprovar a incapacidade para sua função, e ter contribuído para previdência por pelo menos 12 meses.
A incapacidade tem que surgir após o mínimo de contribuições. Existem algumas exceções no mínimo de contribuições tidas como carência, como nos casos de acidente ou doença específicas consideradas isentas de carência.
O caminhoneiro que era empregado, sofreu acidente e ficou com sequela consolidada que reduz sua capacidade para o trabalho habitual pode ter situação compatível com auxílio-acidente. Perda de força, restrição de movimento ou dificuldade para permanecer ao volante são exemplos que ainda precisam ser comprovados por documentos e perícia.
O auxílio-acidente não é o antigo pecúlio. É uma indenização mensal correspondente a 50% do salário de benefício aplicável, e não à metade do salário atual. Pode ser recebido com salário e trabalho. Receber o benefício não antecipa aposentadoria automaticamente.
A categoria na data do acidente é decisiva. Caminhoneiro empregado pode estar no rol; caminhoneiro que contribuía somente como autônomo ou MEI, na condição de contribuinte individual, não está.
Entenda as regras completas do auxílio-acidente.
É importante que você tenha conhecimento sobre, porque muitas pessoas possuem pais/familiares agricultores, e antes de ingressarem em alguma carreira profissional trabalharam no meio rural.
O que pode ser solicitado o reconhecimento deste período trabalhado em regime de economia familiar, para fins de contar em outra aposentadoria. Entenda mais sobre neste texto: https://diegoribeiro.adv.br/aposentadoria-por-idade-hibrida-requisitos-completos-rural-e-urbano/
Para o caminhoneiro, a resposta depende das datas de trabalho, da forma de contribuição e dos documentos de exposição. Se também houve auxílio-acidente, é preciso conferir separadamente se os valores entraram no cálculo da aposentadoria. Isso não cria aposentadoria antecipada ou revisão automática.
Se quiser, você pode clicar para contar o seu caso.
Leia mais em: 5 dicas para o caminhoneiro conquistar a aposentadoria
Leia mais em: Caminhoneiros: riscos da profissão podem refletir na aposentadoria
Diego Idalino Ribeiro é advogado formado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, inscrito na OAB/RS nº 89.724 e com inscrições suplementares em outras seccionais. Atua exclusivamente em Direito Previdenciário, com foco em casos do INSS e em causas específicas selecionadas, estudadas em profundidade. O atendimento é online para todo o Brasil. Instagram: @diegoidalinoribeiro. Novos atendimentos: WhatsApp (51) 99748-8939. Contato oficial secundário e para conferência antifraude: (51) 99997-3073. Para quem já é cliente: WhatsApp (51) 98191-2071.
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