Você sabia que os Motoristas de Caminhão autônomos ou de carteira assinada, possuem direito a uma aposentadoria especial como caminhoneiro?
Trata-se de aposentadoria especial uma vez que os caminhoneiros (as) podem se aposentar com 25 anos de contribuições na atividade.(Dependendo do tipo de caminhão e do período trabalhado), independentemente da idade e sem incidência do fator previdenciário.
Esta era uma regra anterior a reforma previdenciária, mas que muitos ainda possuem o direito adquirido, caso não tenha o tempo completo até 13/11/2019, terá que atingir a pontuação (soma da idade + o tempo de contribuição especial), iniciando em 86 pontos.

Normalmente o caminhoneiro (a) completa o tempo de contribuição entre os 48 e 55 anos de idade. Com a reforma previdenciária, fez com que postergasse um pouco a aposentadoria, fazendo com que a maioria alcance a aposentadoria especial com a idade de 61 anos.
De igual forma, os caminhoneiros podem se aposentar mais cedo, já que o tempo de contribuição exigido pela lei é menor e o cálculo de benefício aplicando a atividade especial, possui uma regra de cálculo melhor.
LEIA MAIS EM “Caminhoneiro: Você sabia que tem direito a se aposentar mais cedo?”
Para esclarecer o tema explicaremos
nesse texto:
1- O que é Aposentadoria Especial?
2- Tenho direito a Aposentadoria Especial do Caminhoneiro?
3- E quando o Caminhoneiro não trabalhou os 25 anos nessa atividade?
4- Comprovação de insalubridade ou periculosidade
5- Sou autônomo, como comprovo exposição a agentes nocivos?
6- Conclusão
O que é Aposentadoria Especial?
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário que visa facilitar a aposentadoria do trabalhador que
laborou durante sua vida profissional em atividades que prejudicam sua saúde.
Nesse contexto, essa modalidade de aposentadoria é destinada para aqueles que trabalharam expostos a atividades
insalubres, agentes nocivos e perigosos.
A Aposentadoria Especial possui inúmeras vantagens sobre os outros tipos de aposentadorias.
LEIA MAIS EM “5 dicas para o caminhoneiro conquistar a aposentadoria”
Isso pelo fato de reduzir o tempo de contribuição, já que a maior parte das aposentadorias especiais eram necessários apenas 25 anos em atividade insalubre ou em ambiente com periculosidade, e que após a reforma igual se exige esse tempo em atividade especial, mas que também alcance a pontuação mínima de idade + o tempo de contribuição em atividade especial.
No entanto, na aposentadoria por tempo de contribuição comum, eram necessários 30 (trinta) anos de contribuições se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos se homem, até 13/11/2019, tendo que contribuir um tempo a mais quando próximo de completar na data da reforma, (chamado de pedágio), ou ainda de igual forma atingir uma pontuação mínima.
Ou seja, na aposentadoria especial, poderá conseguir uma redução de até 05 anos de contribuição para a mulher e de 10 anos de contribuições ao homem, o que é muito vantajoso!
Para que os caminhoneiros tenham direito à aposentadoria especial, devem ser avaliados alguns requisitos e situações.
Tenho direito a Aposentadoria Especial do Caminhoneiro?
Antes do ano de 1995, os motoristas classificados como caminhoneiros e ajudantes do caminhoneiro, eram previstos em Lei. Portanto, havia a previsão da aposentadoria especial, pelo fato de ser previsto em categoria.
Dessa forma, se você trabalhou em períodos como caminhoneiro até o ano de 1995, saiba que esse período pode ser convertido, tendo um acréscimo no tempo.
Portanto, deverá comprovar por meio de documentos próprios, que exerceu a atividade de motorista de caminhão ou ajudante de caminhão, para ver computado a vantagem.
Todavia, após esta data para que seja reconhecida a atividade como especial é necessário que o segurado comprove
que trabalha com agentes nocivos à saúde.
Então, você precisa saber que os seus direitos estão divididos em três datas. Vejamos:
PERÍODO TRABALHADOS Antes de Abril de 1995:
Todos os caminhoneiros eram previstos em categoria, e portanto, haviam a previsão expressa ao direito da aposentadoria especial. E deverá provar entre outros documentos, que exercia essa atividade.
PERÍODOS TRABALHADOS ENTRE Abril de 1995, ATÉ 13/11/2019:
Esse direito por categoria foi excluído, porém os períodos trabalhados antes de 1995 ainda podem ser contados, comprovando o exercício da atividade naquela época.
Porém é importante ressaltar que após abril de 1995, até 13/11/2019, ainda é possível reconhecer o período trabalhado na atividade do Caminhoneiro como especial, porém nem todos irão conseguir, pois deverá comprovar de fato a necessário a exposição a agentes nocivos para a saúde.
E os períodos trabalhados após a reforma de 13/11/2019, não se consegue a conversão como atividade especial para tempo comum, mas de qualquer forma, no contexto geral também é útil, pois entra no cálculo da pontuação, podendo ao ser analisado no conjunto alcançar quem sabe a aposentadoria especial.

E quando o Caminhoneiro não trabalhou os 25 anos nesta atividade?
Primeiramente, é importante salientar, que estes 25 anos não precisam ser exclusivamente na atividade de caminhoneiro.
Podem ser em outra profissão, desde que também se enquadre como atividade insalubre ou periculoso.
Mas cada ano trabalhado como caminhoneiro até 13/11/2019, se comprovado os agentes insalubres ou periculosos, pode ser convertido como especial, trazendo uma aposentadoria mais cedo, se comparado a aposentadoria por tempo de contribuição tradicional.
Isso acontece, pois, cada ano de trabalho em atividade especial, até 13/11/2019, valerá 40% a mais para os homens, e 20%
a mais no tempo para as mulheres.
Então todo tempo trabalhado em atividades especiais pode te deixar mais perto da aposentadoria. Vejamos os exemplos abaixo:
Exemplo 01: Pedro trabalhou por 10 anos como caminhoneiro antes de 1995. Para a previdência social esse tempo em regra contará como 14 anos, pois tem o adicional de 40%.
Exemplo 02: Sandra trabalhou por 10 anos como motorista de caminhão antes de 1995. Para a previdência social, em regra esse tempo contará como 12 anos, pois tem o adicional de 20%.
Comprovação de insalubridade ou periculosidade:
Diferente do que muitos Caminhoneiros pensam, agentes nocivos para a saúde não são apenas cargas inflamáveis. Podem ser considerados de diversas outras formas, como por exemplo, ruídos do caminhão, calor excessivo, vibrações, entre outros.
E como comprovar a atividade?
Sobretudo irá depender do ano trabalhado. Mas em muitos casos é usado a CNH de categoria C e E, bem como, por meio de documentos específicos, como formulário PPP, LTCAT e até mesmo notas de frete dependendo da ocasião.
Em consequência, muitos destes documentos são fornecidos pela própria empresa, quando contratado.
Leia mais em “Caminhoneiro: Dicas que facilitam a juntada da documentação para a aposentadoria”
Mas também existem outras formas, de provar a atividade ou insalubridade quando possuem veículo próprio ou quando não possui a carteira de trabalho assinada.
O motorista pode-se perguntar, mas o que é PPP?
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Trata-se de um documento que contém as atividades insalubres do trabalhador, ou seja, as quais o coloca em riscos.
E agora, o que seria o laudo LTCAT?
LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho).
Registra os agentes nocivos para a saúde do empregado. O objetivo deste documento é fornecer reconhecimento e avaliação dos riscos ambientais das atividades realizadas.
Sou autônomo, como comprovo exposição a agentes nocivos?
Se você for trabalhador autônomo poderá comprovar insalubridade por meio de documentos do caminhão, CNH, notas dos fretes feitos, ou qualquer outro documento.
Mas a documentação dependerá muito, do período que deseja comprovar.
Conclusão
Agora que você motorista já sabe bastante sobre a aposentadoria especial do caminhoneiro, uma dica é sempre simular o seu tempo de contribuição antes de encaminhar a aposentadoria.
Uma que você já pode ter tempo de se aposentar ou outra que pode estar próximo.
Se tiver interesse em continuar lendo sobre o assunto clique nos links abaixo:
– Qual o valor da aposentadoria do caminhoneiro?
– Aposentadoria do Caminhoneiro – Problemas mais comuns.
– Insalubridade e a aposentadoria do Caminhoneiro.
– Como usar os riscos da profissão de Caminhoneiro para acelerar a aposentadoria?


Autor Dr. Diego Idalino Ribeiro, formado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, inscrito como advogado na OAB/RS n 89.724. Possui atuação exclusiva em Direito Previdenciário. Instagram @diegoidalinoribeiro F: 51 981912071 Whats
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