A aposentadoria do Caminhoneiro muitas vezes é confundida pelos outros tipos de benefícios, e neste texto vamos lhe explicar quais são essas diferenças.
O motorista de caminhão possui algumas peculiaridades na aposentadoria, já que poderá reconhecer alguns períodos de trabalho, como sendo em atividades especiais e adiantar sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Isso porque, já é sabido que antigamente era previsto a atividade do caminhoneiro dentro do rol de atividades especiais, o que gera aposentadoria especial.
Até porque, a aposentadoria especial, é um benefício previdenciário que busca compensar o trabalhador pelo desgaste decorrente dos agentes nocivos à sua saúde e sua integridade física.
Portanto, nem sempre o caminhoneiro precisará atingir os 35 anos de contribuições para o homem ou 30 anos de contribuições para mulher pela aposentadoria por tempo de contribuição normal, pois existe a aposentadoria especial que são 25 anos de contribuições na atividade insalubre ou periculosa.
Lembrando que após a reforma previdenciária, essa regra mudou, mas quem completou estes requisitos até 12/11/2019, ainda possui o chamado direito adquirido.
Caso não tenha completado, pode ser que entre igual em alguma regra de transição após a reforma previdenciária, afinal nem sempre será exigido idade mínima, vai depender do tempo que você tinha até 11/201, quando da data da reforma.
SE QUISER SABER MAIS SOBRE O TEMPO QUE O CAMINHONEIRO PRECISA PARA SE APOSENTAR, CLIQUE AQUI.
O valor da aposentadoria do caminhoneiro dependerá do tipo de aposentadoria que será reconhecido, pode ser dividido em dois tipos mais comum, sendo a aposentadoria especial pura, ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Temos ainda, as novas modalidades após a reforma previdenciária.
Cada uma existem algumas peculiaridades, como é o caso da aposentadoria especial que não possui fator previdenciário, o que acaba melhorando muito o cálculo de valor mensal.
O fator previdenciário faz diferença, pois não possui reduções no valor de aposentadoria, comparado com sua idade.
Atualmente o cálculo é realizado sobre 60% da média de todas as contribuições (desde 07/1994). + 2% ao ano que ultrapassar 20 anos (homens) e 15 anos (mulheres). Porém existem exceções, como o caso da pessoa que completou o direito adquirido antes da reforma, podendo chegar a 100% da média.
Nem todos os motoristas conseguirão a aposentadoria especial pura, isso porque o motorista deixou de ser previsto como categoria especial em abril de 1995. Mas te digo que ainda hoje é possível converter os períodos trabalhados como especial e obter o acréscimo de tempo.
Mas dependerá da comprovação e da documentação conforme os períodos a ser comprovados em cada período.
E o interessante que esse período anterior a 1995, trabalhado como motorista, ele pode aumentar 40% no tempo de contribuição para o homem, ou 20% no tempo da mulher.
Podemos separar em dois períodos.
Esse mesmo período é previsto em categoria profissional, mas que de qualquer forma, deverá ser comprovado a atividade para ver reconhecido como tempo especial.
Essa comprovação é realizada por formulários próprios e outros documentos.
Uma das principais dificuldades é quando a empresa está fechada e você precisa do formulário PPP, que é um dos documentos para comprovar a atividade especial.
Quando a empresa está fechada, existem formas de comprovar, é mais difícil, mas há como.
Pois, esse período é o mais difícil de converter como atividade especial, porque dependerá de comprovação da efetiva exposição aos agentes insalubres, e nem todos os motoristas possuem o direito, pois dependerá também do tipo de caminhão.
A comprovação de igual forma é realizada por meio de laudos técnicos e de formulários específicos, para que possa contar para sua aposentadoria especial.
O cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, até a reforma previdenciária de forma geral era realizado pela média simples de 80% das maiores contribuições. Utilizando todas as contribuições desde 07/1994, até 12/11/2019, e aplicado o fator previdenciário.
Agora, se você conseguir preencher os requisitos da aposentadoria especial pura, até a data de 12/11/2019, nesta será utilizado a média simples de 80% das maiores contribuições. Utilizando as contribuições desde 07/1994, até a entrada da reforma. Porém somente sobre os períodos de atividades especiais e sem fator previdenciário.
Uma dica é, muitas vezes o motorista trabalhou em outras atividades e então poderá fazer uma aposentadoria digamos mista, com partes convertidas como especiais somadas ao tempo comum de outras atividades, e fazer uma excelente aposentadoria também.
A partir de agora, com a reforma da previdência, a aposentadoria especial para o caminhoneiro passa a ser contada por pontuação, (aposentadoria por pontos 86/96), mas o que são esses pontos?
Os pontos são a soma do seu tempo de contribuição com a sua idade
Para ambos os sexos são necessários 86 pontos iniciais, isso para se ter direito atualmente a aposentadoria especial.
Lembrando que com o passar dos anos esta pontuação aumenta, então para quem está longe de se aposentar, ficará mais difícil ainda.
Vejamos o quanto a reforma previdenciária prejudicou os caminhoneiros, uma vez que não exigia uma idade mínima, e agora se faz necessário 60 anos para ambos os sexos, mais os 25 anos de contribuição especial.
Porém, vale ressaltar que quem já tem o seu direito adquirido, ou seja, todo o tempo de atividade especial antes da reforma, ainda consegue se aposentar nas leis antigas, inclusive sem idade mínima.
Portanto, sempre é essencial você realizar uma simulação de tempo de contribuição, e simulação de valor de aposentadoria, para saber se atingirá a sua pontuação e qual o valor.
Além disso, imagine você com a aposentadoria já concedida, poderá abrir uma janela para que você caminhoneiro possa trabalhar menos, já que terá a renda de sua aposentadoria, ou venha a dedicar-se a outra atividade laboral.
Então o ideal, sempre é realizar uma simulação de análise de caso, para poder simular o tempo de contribuição e valor que poderá chegar a aposentadoria, seja antes ou posterior a reforma previdenciária.
Uma sequela pode ser relevante, mas não antecipa automaticamente a aposentadoria do caminhoneiro nem garante revisão de benefício já concedido. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação própria; a revisão do cálculo depende de erro, documentos e prazo. CNIS, carta de concessão e memória de cálculo mostram o que o INSS computou. Laudos e documentos funcionais servem a outra pergunta: se a limitação preenche os requisitos próprios da pessoa com deficiência. Veja quando o auxílio-acidente pode refletir na aposentadoria.
Muitos caminhoneiros tinham os pais na agricultura familiar, e por causa disso também trabalharam no meu rural. Portanto poderão computar o seu período rural que trabalhou com os mesmos desde os seus 12 anos de idade até o seu primeiro emprego urbano.
Sobre o período rural, escrevi este artigo que explica o que você precisa saber: Tempo rural e de pesca conta para aposentadoria?
Existe ainda uma modalidade de aposentadoria, chamada de aposentadoria por idade hibrida, que é somar seu tempo de contribuição normal, com período rural, caso queira entender mais sobre ela, tenho este texto aqui completo: Aposentadoria por idade híbrida – Requisitos Completos – Rural e Urbano
Sabe aquele frete que ao receber o pagamento, uma parte foi retida como sendo de INSS? Isso valerá para você na hora da aposentadoria. Porém, é comum acontecer de na hora de você se aposentar, não aparecer contribuições neste período.
A dica é solicitar junto as empresas que prestou serviços, provas de frete, que comprovam a prestação do serviço, como por exemplo, as notas dos fretes.
Para tanto, os caminhoneiros que realizam fretes como prestador de serviço, valem como contribuição previdenciária. Isso porque, é uma obrigação da empresa tomadora de serviços reter os valores das contribuições previdenciárias para os seus empregados.
E além disso, após a data de abril de 2003, todos os caminhoneiros e atividades similares podem computar como tempo de contribuição ao INSS os fretes que realizaram bastando a apresentação da nota fiscal da prestação de serviço.
Outra dica importantíssima é que se o caminhoneiro já se aposentou, o mesmo pode pedir uma revisão de sua aposentadoria. Caso tenha ganho alguma ação trabalhista ou tenha achado novas provas documentais que podem comprovar mais tempo de contribuição.
Isso, uma vez que poderá aumentar o tempo de contribuição, e por conseguinte, o seu valor mensal do seu benefício de aposentadoria especial que atualmente recebe. Portanto, é muito importante que os caminhoneiros guardem bem os seus documentos, de todos os anos em que trabalhou e os fretes, sendo notas de prestação de serviços, notas de frete e entre outros que sejam similares.
Não há dúvida de que quanto mais documentos a pessoa tiver para comprovar o seu tempo de serviço ou mais do que o esperado, poderá melhorar a probabilidade de ganhar a sua aposentadoria.
E consequentemente melhorar o valor que você vai receber.
Em alguns casos, para o caminhoneiro que já recolhia via carnê de contribuições, é possível após comprovar sua atividade recolher algum período passado que ficou devendo, para fins de completar seu tempo de aposentadoria.
Claro que isso poderá gerar juros e correções no pagamento de contribuições atrasadas para conseguir esse período anterior, mas talvez em alguns casos seja necessário para o fim de completar seu tempo para aposentadoria.
Por fim, uma dica é você consultar um advogado que seja especialista neste assunto, para te aconselhar o melhor caminho. Eles possuem ferramentas próprias para te orientar da melhor forma possível, pois estão acostumados com estes casos e possuem experiência vasta neste assunto.
Portanto, saberá como calcular o tempo que você possui atualmente, bem como, quanto ao valor da sua aposentadoria, além de lhe ajudar a reunir a documentação necessária para garantir a aposentadoria.
Diego Idalino Ribeiro é advogado formado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, inscrito na OAB/RS nº 89.724 e com inscrições suplementares em outras seccionais. Atua exclusivamente em Direito Previdenciário, com foco em casos do INSS e em causas específicas selecionadas, estudadas em profundidade. O atendimento é online para todo o Brasil. Instagram: @diegoidalinoribeiro. Novos atendimentos: WhatsApp (51) 99748-8939. Contato oficial secundário e para conferência antifraude: (51) 99997-3073. Para quem já é cliente: WhatsApp (51) 98191-2071.
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