Aposentadoria por idade
Existem diversas situações que podem levar a ter uma aposentadoria por idade indeferida, vou te mostrar abaixo os exemplos mais comuns, como o de não ter algum tempo de carteira assinada considerado pelo INSS.
Podemos citar o exemplo que mesmo nos dias atuais, é comum o empregador doméstico, assinar a carteira de trabalho do empregado e não pagar as contribuições.
Ainda que muitos saibam, que havendo assinado a carteira de trabalho o dever de pagar ou recolher as contribuições para a previdência social é do empregador, (popularmente chamado de patrão), na prática ainda continua sendo motivo de bastante dor de cabeça na hora da aposentadoria.
O INSS exige que estas contribuições estejam pagas em dia, para que contem como tempo de carência os 180 meses, (Por vezes não é preciso exatamente dos 15 anos de contribuições, mas isso eu explico em outro momento).
Principalmente na aposentadoria por idade, onde atualmente necessita-se de 180 meses de carência para aposentar-se, (conhecido também como 15 anos de contribuições), e 60 anos de idade para as mulheres ou 65 anos de idade para o homem.
Caso queira entender mais sobre aposentadoria por idade indeferida por falta de carência, leia este texto: https://diegoribeiro.adv.br/aposentadoria-por-idade-falta-do-periodo-de-carencia/
Quando o empregado doméstico tem sua carteira assinada é necessário que o empregador pague o carnê de contribuições sobre o código de doméstico.
Ao final do emprego, o empregador deve devolver para o trabalhador junto da carteira de trabalho, todos os carnês de pagamentos, pois pode ser necessário quando da aposentadoria do mesmo, já que por vezes não consta no sistema do INSS, e o carnê de contribuição é requisitado para conferência.
Porém nem sempre o trabalhador recebe os carnês de contribuições, ou pior, em grande parte não são pagas estas contribuições, ocasionando dificuldades na hora de se aposentar.
Na prática quando o trabalhador vai solicitar a aposentadoria por idade, muitos pedidos de aposentadoria são negados por falta de tempo de carência, alegando não haver os 180 meses de contribuições para a aposentadoria por idade, quando na verdade você possui esse tempo.
Daí você se pergunta, mas como, se eu possuo esse tempo ou até mais!
Bem, você vai conferir e vê que o INSS não somou seu tempo trabalhado como doméstico(a), ou parte do tempo, já que não aparecem as contribuições, mesmo estando com sua carteira de trabalho assinada.
Você deve recorrer, podendo ser administrativamente ou mesmo judicial, pois assim como nos casos dos períodos trabalhados para empresas, a responsabilidade pelo recolhimento de INSS do empregado doméstico deve ser do empregador e não do empregado.
Salvo eventual fraude, ou ainda quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
O INSS deve provar que você não trabalhou ou que foi forjado, pois do contrário, o tempo ali registrado na carteira de trabalho, deve ser computado para todos fins de benefício previdenciário, inclusive para carência.
Este é o entendimento visto em precedentes do Tribunal Regional Federal da 4a Região-TRF4, bem como do Superior Tribunal de Justiça-STJ, ao qual deixarei ao final do texto.
Pois prevalece o entendimento segundo o qual, compete ao empregador doméstico o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado a seu serviço, na inteligência do artigo 30, V, da Lei nº 8.212/91.
Leia mais em Aposentadoria por idade indeferida por falta de período de carência, segue o link abaixo:
https://diegoribeiro.adv.br/aposentadoria-por-idade-falta-do-periodo-de-carencia/
Não podendo prejudicar o empregado doméstico em seus direitos previdenciários em virtude do descuido de seu empregador.
Cabe lembrar que havendo necessidade de ação judicial, esta deve ser contra o INSS e não contra o empregador ou contra a empresa que o contratou, pois o INSS possui direito de cobrar da empresa estas contribuições posteriormente.
Forte abraço.
Advogado Diego Idalino Ribeiro
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Diego Idalino Ribeiro é advogado formado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, inscrito na OAB/RS nº 89.724 e com inscrições suplementares em outras seccionais. Atua exclusivamente em Direito Previdenciário, com foco em casos do INSS e em causas específicas selecionadas, estudadas em profundidade. O atendimento é online para todo o Brasil. Instagram: @diegoidalinoribeiro. Novos atendimentos: WhatsApp (51) 99748-8939. Contato oficial secundário e para conferência antifraude: (51) 99997-3073. Para quem já é cliente: WhatsApp (51) 98191-2071.
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