
Existem diversas situações que podem levar a ter uma aposentadoria por idade indeferida, vou te mostrar abaixo os exemplos mais comuns, como o de não ter algum tempo de carteira assinada considerado pelo INSS.
Podemos citar o exemplo que mesmo nos dias atuais, é comum o empregador doméstico, assinar a carteira de trabalho do empregado e não pagar as contribuições.
Ainda que muitos saibam, que havendo assinado a carteira de trabalho o dever de pagar ou recolher as contribuições para a previdência social é do empregador, (popularmente chamado de patrão), na prática ainda continua sendo motivo de bastante dor de cabeça na hora da aposentadoria.
O INSS exige que estas contribuições estejam pagas em dia, para que contem como tempo de carência os 180 meses, (Por vezes não é preciso exatamente dos 15 anos de contribuições, mas isso eu explico em outro momento).
Principalmente na aposentadoria por idade, onde atualmente necessita-se de 180 meses de carência para aposentar-se, (conhecido também como 15 anos de contribuições), e 60 anos de idade para as mulheres ou 65 anos de idade para o homem.
Caso queira entender mais sobre aposentadoria por idade indeferida por falta de carência, leia este texto: https://diegoribeiro.adv.br/aposentadoria-por-idade-falta-do-periodo-de-carencia/
Quando o empregado doméstico tem sua carteira assinada é necessário que o empregador pague o carnê de contribuições sobre o código de doméstico.

Ao final do emprego, o empregador deve devolver para o trabalhador junto da carteira de trabalho, todos os carnês de pagamentos, pois pode ser necessário quando da aposentadoria do mesmo, já que por vezes não consta no sistema do INSS, e o carnê de contribuição é requisitado para conferência.
Porém nem sempre o trabalhador recebe os carnês de contribuições, ou pior, em grande parte não são pagas estas contribuições, ocasionando dificuldades na hora de se aposentar.
COMO FUNCIONA NA PRÁTICA.

Na prática quando o trabalhador vai solicitar a aposentadoria por idade, muitos pedidos de aposentadoria são negados por falta de tempo de carência, alegando não haver os 180 meses de contribuições para a aposentadoria por idade, quando na verdade você possui esse tempo.
Daí você se pergunta, mas como, se eu possuo esse tempo ou até mais!
Bem, você vai conferir e vê que o INSS não somou seu tempo trabalhado como doméstico(a), ou parte do tempo, já que não aparecem as contribuições, mesmo estando com sua carteira de trabalho assinada.
O QUE FAZER AO INDEFERIR APOSENTADORIA POR IDADE
Você deve recorrer, podendo ser administrativamente ou mesmo judicial, pois assim como nos casos dos períodos trabalhados para empresas, a responsabilidade pelo recolhimento de INSS do empregado doméstico deve ser do empregador e não do empregado.

Salvo eventual fraude, ou ainda quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
O INSS deve provar que você não trabalhou ou que foi forjado, pois do contrário, o tempo ali registrado na carteira de trabalho, deve ser computado para todos fins de benefício previdenciário, inclusive para carência.

Este é o entendimento visto em precedentes do Tribunal Regional Federal da 4a Região-TRF4, bem como do Superior Tribunal de Justiça-STJ, ao qual deixarei ao final do texto.
Pois prevalece o entendimento segundo o qual, compete ao empregador doméstico o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado a seu serviço, na inteligência do artigo 30, V, da Lei nº 8.212/91.
Leia mais em Aposentadoria por idade indeferida por falta de período de carência, segue o link abaixo:
https://diegoribeiro.adv.br/aposentadoria-por-idade-falta-do-periodo-de-carencia/
Não podendo prejudicar o empregado doméstico em seus direitos previdenciários em virtude do descuido de seu empregador.
Cabe lembrar que havendo necessidade de ação judicial, esta deve ser contra o INSS e não contra o empregador ou contra a empresa que o contratou, pois o INSS possui direito de cobrar da empresa estas contribuições posteriormente.

Forte abraço.
Advogado Diego Idalino Ribeiro
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Autor Dr. Diego Idalino Ribeiro, formado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, inscrito como advogado na OAB/RS n 89.724. Possui atuação exclusiva em Direito Previdenciário. Instagram @diegoidalinoribeiro F: 51 981912071 Whats