Quem atua com periculosidade, como os vigilantes, a pouco tempo atrás estava com muito medo, pois sequer ia existir mais a aposentadoria especial para essas atividades. Sim, isso não é história e poucos estavam falando disso.
Muitos duvidam pois foi tirado a categoria do vigilante como atividade especial no ano de 1995. Porém permanece a aposentadoria especial não pela categoria, mas quando comprovado a periculosidade.
No texto ainda falarei sobre a necessidade ou não do porte de arma para se aposentar de forma especial como vigilante.
Ocorre que com a reforma previdenciária estava previsto o fim da Aposentadoria Especial do Vigilante!
Quem atua com periculosidade, como por exemplo o vigilante armado, eletricistas e outros não iria conseguir mais a aposentadoria especial. E estava bem claro na proposta de reforma previdenciária aprovada em primeira seção pela Câmara, veja:
“§ 4º-C (…) vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade.”
Mas ainda bem que esse artigo foi modificado, ainda sendo possível utilizar a periculosidade a seu favor na hora da aposentadoria. Mas não se engane, não basta ser da categoria profissional, você ainda tem que comprovar a periculosidade.
Temos que concordar que os vigilantes são muito importantes para a nossa segurança. Como forma de agradecimento da sociedade, e também pela sua atividade que possui um risco maior que outras, alguns possuem direito a Aposentadoria Especial!
Mas porque digo “alguns”? Pelo fato de que só terá o direito aquele vigilante que comprovar periculosidade.
Mas afinal, o que é aposentadoria especial do vigilante?
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário que facilita a aposentadoria do trabalhador que laborou em atividades insalubres ou periculosas. Ou seja, que prejudicam e colocam em risco a sua saúde física e mental.
Esta modalidade de aposentadoria possui inúmeras vantagens sobre os outros tipos de benefícios. A principal delas é se aposentar mais cedo que algumas outras categorias.
Isso pelo fato de reduzir o tempo de contribuição. Pois na maior parte das aposentadorias especiais são necessários apenas 25 anos em atividade periculosa, isso até a data da entrada da reforma previdenciária.
Quem não tinha ainda 25 anos de trabalho em atividades especiais, até o dia 12/11/2019, que foi a entrada da reforma previdenciária, terá que trabalhar um pouco mais, muitos ainda podem se aposentar em atividade especial, pagando como se fosse um pedágio, que são as regras de transição.
No entanto, na aposentadoria por tempo de contribuição comum, são necessários 30 (trinta) anos de contribuições se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuições se homem, isso se a pessoa fechou esse tempo até a entrada da reforma em 12/11/2019.
Se fechou este tempo despois da reforma previdenciária, terá que contribuir um pouco mais, ou ver as outras opções conforme a reforma previdenciária.
Eu sugiro que você peça para algum profissional calcular para você, pois tem várias regras, e as vezes você fica entre mais de uma e com valores de aposentadoria diferentes, neste caso é bom analisar antes para escolher a melhor ao seu caso.
O interessante da aposentadoria especial é que há uma redução de 05 anos de contribuição para a mulher e de 10 anos de contribuições ao homem, para quem trabalhou todo o tempo em atividade especial, o que é muito vantajoso!
Para que os vigilantes tenham direito a se aposentar mais cedo, devem ser avaliados alguns outros requisitos e situações.
Meus direitos:
Para ficar mais claro, vou resumir em dois períodos as suas atividades de vigilante.
Sendo os períodos que você tenha trabalhado antes de 1995, e, os períodos que você trabalhou após o ano de 1995.
Portanto, até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial em que exerceu a função de vigilante, pelo enquadramento da categoria profissional, por equiparação à função de guarda, havendo presunção de periculosidade.
A partir de 29/05/1995, não cabe mais o enquadramento pela categoria profissional, exigindo-se a demonstração da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
E após 06/03/1997, é necessário o laudo técnico pericial, ou elemento material equivalente, da efetiva exposição a perigo.
Mas uma coisa lhe digo, independentemente do período, ainda existe da mesma forma a aposentadoria especial do vigilante, desde que comprove trabalhar com periculosidade, principalmente se você for vigilante armado. Mas bem que a decisão recente do STJ no Tema 1031, também disse que é possível o enquadramento mesmo que seja não armado.
E com este tema do STJ, abriu a possibilidade de requerer a aposentadoria do vigilante mesmo após a reforma previdenciária.
Preciso ter porte de arma para me aposentar de forma especial como vigilante?
Este certamente é o tema mais discutido! Uma vez que o INSS exige porte de arma de fogo para caracterizar o vigilante como atividade periculosa!
O INSS exige o porte de arma de fogo para o reconhecimento da atividade de vigilante como periculosa.
Porém em muitos casos o Judiciário tem reconhecido a profissão de vigilante como periculosa mesmo após março de 1997 e também para aqueles que não fazem o uso de armas de fogo. Principalmente após a decisão do STJ, onde eu explico abaixo.
Mas vale ressaltar que cada caso é um caso, nem todos serão analisados da mesma forma.
Decisão do STJ Tema 1031 – Reconhece a aposentadoria especial ao vigilante mesmo não armado
No dia 05/03/2021, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão sobre o Tema 1031, que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, exercida mesmo após o ano de 1995 ou 1997.
O acórdão admite o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que sejam apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
Sendo assim, deve haver o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados na profissão de vigilante, independentemente da época da prestação das atividades, bem como independentemente do uso de arma de fogo ou não.
Tendo em vista que é visível que o vigilante está exposto aos agentes nocivos, bem como risco à sua integridade física durante o ofício de vigilante.
Como saber se tenho direito a me aposentar mais cedo?
Acredito que neste momento você vigilante que trabalha com periculosidade deve estar se questionando se tem ou não o direito à Aposentadoria Especial.
Mas para tirar esta dúvida é muito simples! Porém deverá ser analisado as condições de seu trabalho e as atividades que você fazia.
Advogados previdenciários especialistas, possuem programas direcionados a fazer cálculos de tempo de contribuição, para saber se você já está perto de se aposentar ou não. E ainda por cima consegue fazer uma estimativa do valor que será recebido no benefício de forma simulada!
Somente desta forma você saberá de forma simulada com que idade vai se aposentar, ou se já completou os requisitos, pois cada caso é um caso. Além do mais, pode lhe auxiliar na hora de reunir a documentação necessária para dar encaminhamento no benefício.
Sou vigilante autônomo, e agora?
Calma, você que é autônomo, não trabalha de carteira assinada, também poderá ter o direito de se aposentar mais cedo.
A dica é solicitar junto as empresas que você prestou serviços, provas que comprovam a prestação do serviço, como por exemplo os recibos de pagamento.
Entenda mais sobre a Aposentadoria Especial após a Reforma Previdenciária
Conclusão
Como visto, a aposentadoria especial do vigilante é muito boa, sem falar que quando o vigilante não alcança totalmente os 25 em atividade especiais ao direito adquirido anterior a reforma previdenciária, ainda assim, pode ser usado essa parte de tempo para adiantar a aposentadoria por tempo de contribuição, sem falar nas diversas regras de transição que veio após a reforma previdenciária, e que algumas são bem boas para se aposentar.
Grande abraço Dr. Diego Idalino Ribeiro
[ajax_load_more post_type=”post”]
Autor Dr. Diego Idalino Ribeiro, formado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, inscrito como advogado na OAB/RS n 89.724. Possui atuação exclusiva em Direito Previdenciário. Instagram @diegoidalinoribeiro F: 51 981912071 Whats