Infelizmente a Revisão da Vida Toda não é cabível aos aposentados, conforme decisão do dia 21/03/2024 pelo STF. Abaixo segue um vídeo de como vai ficar os processos em andamento da revisão da vida toda:
A “Revisão da Vida Toda” seria aplicável a quem recebe benefício ou aposentadoria há menos de 10 anos e cujo cálculo do benefício teria sido realizado nas regras anteriores à Reforma Previdenciária. A principal mudança é a opção de incluir os salários de contribuições anteriores a 1994 no cálculo do benefício, onde anteriormente o cálculo era feito apenas com as contribuições posteriores a 1994.
No entanto, com a decisão do STF, não será mais possível o direito.
Quem possuia o direito?
O direito a Revisão da Vida Toda, é para quem recebe benefício ou aposentadoria a menos de 10 anos, e que o cálculo do benefício tenha sido realizado na regras anteriores a Reforma Previdenciária.
O que muda no cálculo de aposentadoria? Você teria a opção de incluir os salários de contribuições anteriores a 1994, no cálculo de benefício, onde anteriormente o cálculo era feito somente com as contribuições posteriores a 1994.
O valor das aposentadorias, principalmente na aposentadoria por idade, concedidas antes da reforma previdenciária, são calculadas com base nas suas contribuições vertidas ao INSS de 07/1994, até hoje. Portanto as contribuições que você efetuou anteriores ao ano de 1994, não são incluídas no seu cálculo de aposentadoria.
E isso é péssimo, pois se você tivesse um salário alto nessa época, ele não seria contado para o cálculo da sua aposentadoria, e isso interfere muito no salário mensal que você recebe.
É aí que entrava a revisão da vida toda, como é popularmente chamada, pois com essa revisão, faz que no seu cálculo seja incluída todas as suas contribuições, independentes da época que tenham sido.
Algumas aposentadorias poderiam praticamente duplicar, ou triplicar o seu valor mensal se passarem por esta revisão, pois já vi cálculos em que o segurado recebe um salário mínimo e passaria a receber três, quatro mil reais, imagina quanta diferença! No entanto não será mais possível, pois foi validade o artigo 3 da Lei 9.876, que é a regra de transição, o que deixa sem direito aos aposentados a revisão da vida toda.
Autor Dr. Diego Idalino Ribeiro, formado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, inscrito como advogado na OAB/RS n 89.724. Possui atuação exclusiva em Direito Previdenciário. Instagram @diegoidalinoribeiro F: 51 981912071 Whats