O auxílio-reclusão faz parte dos benefícios previdenciários, ou seja, se você tem direito deverá sim pedi-lo. Lembrando que este valor não é destinado ao preso, e sim para seus dependentes.
É comum que após a prisão de alguém próximo, surjam algumas dúvidas e inseguranças, afinal podem haver dependentes (filhos ou cônjuge) deste preso que precisam de um auxílio, uma verba para sustento.
Agora você precisa saber que não é todo mundo que terá direito ao auxílio-reclusão, pois para isso o recluso terá que cumprir alguns requisitos. Caso contrário terá seu auxílio reclusão indeferido. Mas muitos desses indeferimentos são injustos e podem ser recorridos.

Motivos de Indeferimentos ao pedido de auxílio-reclusão:
– Perda da qualidade de segurado
Essa qualidade de segurado é considerada como algum trabalho com carteira assinada, contribuição por carnê, autônomo, ou alguma prestação de serviço que o recluso tenha realizado no período de até 1 ano antes de ser preso.
Ou seja, se o recluso passou de 1 ano sem ter contribuição ele não tem mais a qualidade de segurado, ou seja, não é mais amparado pela previdência, e perde o direito dos seus dependentes de requererem o auxílio-reclusão.
Porém, neste ponto, deve lembrar que se o preso estava desempregado, pode ficar até 2 anos sem contribuições antes da prisão, e aí você deve comprovar e recorrer.
Para comprovar, pode ser mostrando que recebeu seguro desemprego, ou havia algum cadastro no Sine, buscando emprego, nestes períodos antes da prisão.
– Não possuir período de carência
Para quem foi preso dentro da nova Lei em 2019 (Lei nº 13.846) para a concessão do auxílio-reclusão são necessários 24 meses de contribuições antes de ocorrer a prisão.
Ressaltando que a última contribuição pode ser no espaço de 1 ano, até 2 anos, antes de ser preso, desde que feche 24 meses de contribuição ao todo.
Portanto, se o recluso não tiver o tempo de período de carêcia seu pedido de auxílio reclusão será indeferido por “falta do período de carência”
Mas lembre-se que essa exigência da carência é para as prisões de 2019, pois se o mesmo teve a prisão antes, vale a lei anterior.
– Limite do valor acima do teto
Outra questão que costuma indeferir muitos pedidos é ter o valor acima do limite permitido pelo teto, mas isso vou lhe explicar melhor.
Para você entender melhor, o teto é o limite de salário de contribuição que o recluso poderia ter antes da data da prisão. Ou seja, ao ultrapassar esse valor de contribuição provavelmente o INSS irá indeferir o pedido pelo motivo de não se encaixar como “baixa renda”
Leia mais em “Valor do auxílio-reclusão”
Atualmente, o valor do teto é calculado pela média dos últimos 12 meses de contribuições do recluso, e este cálculo não pode ultrapassar o valor de R$ 1.364,43, isso em 2019, em 2021, os dependentes a média dos últimos 12 meses de contribuição do detendo deve ser inferior a R$ 1.503,25, portanto, sempre deve se ater ao valor do teto referente ao ano da prisão.
Para ver a tabela completa do valor para cada data de prisão CLIQUE AQUI
Vale lembrar, que se o preso estava desempregado quando da prisão, tem vários entendimentos judiciais, que entende que a renda é zero.
E, portanto, o INSS, não poderia utilizar a renda do último emprego para indeferir por renda acima do teto. Fique de olho e se for o caso pode tentar o recurso.
Mas lembro que essa tese do preso desempregado, com o auxílio reclusão negado pela renda ser superior ao teto, só vale para prisões anteriores a 01/2019.
Se o auxílio-reclusão foi indeferido por outro motivo, é importante que seja analisado caso a caso.
Eu tenho um outro post que explico melhor todos os detalhes do auxílio-reclusão, favor acessar por aqui: https://diegoribeiro.adv.br/auxilio-reclusao-inss/

– Requerer o benefício após a liberdade do recluso
Se você solicitar o benefício de auxílio-reclusão após o recluso estar em liberdade provavelmente o INSS irá indeferir o seu pedido. Pois para solicitar o benefício é necessário que o recluso esteja preso.
Porém há uma única excessão, que é quando você possui um filho menos de 16 anos com o recluso na data da prisão, o ideal é na data do pedido, mas pode tentar buscar o período de benefício mesmo que o recluso já tenha sido solto.
Leia mais em “ Posso cobrar o auxílio-reclusão após a liberdade do recluso?” para entender melhor sobre o assunto.
– Requerer o benefício com o recluso no regime semiaberto
Este é um fator que irá negar o seu pedido, isso se o recluso tiver sido preso após 2019!
Antes de 2019 tanto os dependentes de presos em regime fechado como o semiaberto possuíam direito ao benefício de auxílio-reclusão. Porém com a criação da MP n° 871/2019 o auxílio-reclusão passou a valer somente aos dependentes do recluso em regime fechado.
Leia mais em “preso em regime semiaberto recebe auxílio-reclusão?”
Mas lembrando que a Lei que vale é sempre a da data em que o recluso foi preso, e não a data atual, cuide isso!
Você pode recorrer do indeferimento!
Estes são alguns casos mais comuns de indeferimentos que podem acontecer com o auxílio-reclusão, mas dependendo do seu caso talvez possa ser discutido judicialmente e quem sabe vir a conceder o benefício de auxílio-reclusão.
Se você prefere assistir ao invés de ler, assista 2 minutos desse vídeo onde eu explico o auxílio-reclusão 2019.
Conclusão
É sempre difícil tomar decisões em momentos de incertezas, principalmente agora com as diversas alterações legislativas em vigor!
Porém o melhor a ser feito nesta hora, é procurar por um bom advogado previdenciário, pois este trabalha com auxílio-reclusão e será criterioso ao avaliar o seu caso. E com certeza, fará de tudo dentro das leis, para seu pedido ser reconhecido!


Autor Dr. Diego Idalino Ribeiro, formado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, inscrito como advogado na OAB/RS n 89.724. Possui atuação exclusiva em Direito Previdenciário. Instagram @diegoidalinoribeiro F: 51 981912071 Whats
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