O auxílio-reclusão pode ser indeferido por diversos motivos, mas hoje eu advogado Diego Idalino Ribeiro, irei citar 3 motivos, que são os mais comuns de levar ao indeferimento pelo INSS.
Antes de iniciarmos, quero deixar claro que o direito ao auxílio-reclusão é para os seus dependentes, ou seja ele é para o filho(a) da pessoa que está preso, ou ainda, para a esposa, esposo, podendo ser também ao companheiro(a) e somente quando não possuem estes, para os pais ou irmãos.
Exemplificando são para aquelas pessoas intituladas ali como dependentes, por exemplo o filho menor de 21 anos. Portanto, ao contrário que muitos pensam, o auxílio-reclusão não é um benefício para o recluso(a).
Cabe ser ressaltado, que para solicitar o direito ao filho(a), não precisa comprovar que estava vivendo junto com o recluso. Isso é muito comum quando a mãe não residia mais com o pai antes da prisão, e a mesma detém da guarda da criança.
Agora, vou citar 3 motivos que podem levar ao indeferimento do auxílio-reclusão:
1 – Auxílio reclusão indeferido quando o segurado recebe remuneração da empresa
Já vi o auxílio-reclusão ser indeferido pelo INSS, pelo motivo que o segurado (para quem não sabe o segurado é o recluso, é a pessoa que está presa) foi indeferido sob a alegação que o segurado “recluso” estaria recebendo remuneração da empresa.
Essa alegação de remuneração da empresa, pode ser entendida como se o recluso(a), ainda estivesse trabalhando com a carteira assinada.
É comum de acontecer quando a empresa não para de pagar as contribuições previdenciárias, após a data da prisão. Fica como se a empresa estivesse pagando o salário.
O que acontece na prática é o que o cidadão ou cidadã foi preso(a), e a empresa por algum equívoco continuou efetuando a contribuição previdenciária, provavelmente ela não está pagando remuneração ao recluso(a), mas para o INSS é como se fosse.
As vezes é uma falha interna da empresa, principalmente grandes empresas, podendo o INSS indeferir o pedido de auxílio-reclusão. Sugiro que seja feito um recurso demonstrando que não existe remuneração após a prisão.
2 – Qualidade de segurado para o auxílio-reclusão
Qualidade de segurado é uma exigência do INSS, de que o recluso(a) esteja contribuindo antes da data da prisão.
Lembrando que mesmo ele estando desempregado quando da prisão, pode ser que gere o direito, isso porque tem um período que pode ficar sem contribuição antes da data da prisão, o normal é até um ano, um mês e quinze dias antes da prisão, mas tem exceções.
Outra necessidade, é que atualmente precisa que o recluso(a), tenha 24 meses de contribuições, as vezes não precisa ser contínuo estes 24 meses.
E um ponto muito importante, é que o recluso(a) que foi preso na lei anterior a 2019, não precisa destes 24 meses de contribuições, como é exigido de quem for preso atualmente, bastando que tenha ao menos uma contribuição próximo a data da prisão.
Esses 24 meses é chamado de carência, e como na lei anterior não precisava, deixa mais fácil a concessão do auxílio-reclusão ao filho, ou demais dependentes.
Agora posterior a reforma previdenciária, precisa que o recluso tenha 24 meses de contribuições, e esses 24 meses não precisam ser num único emprego, podem ser somados com outros anteriores.
3- Após a liberdade posso receber os atrasados para o filho(a)?
O INSS em sua maioria irá indeferir o pedido de auxílio-reclusão, quando você realizar o requerimento depois que o recluso(a) já estiver saído da prisão.
O INSS ainda justifica com base em lei. Ocorre que se o filho(a), ainda for menor de 16 anos, e preencher os demais requisitos para obter o direito ao auxílio-reclusão, você pode tentar sim.
Eu já escrevi por diversas vezes, sobre o direito ao menor nos atrasados do auxílio-reclusão, mas com a reforma previdenciária, foram incluídas novas situações que podem dificultar ainda mais o pedido de atrasados.
Você pode ler mais sobre como cobrar os atrasados de auxílio-reclusão neste link.
Sugiro que você cuide a data da prisão, pois a lei que vale é a data da prisão da época e não a lei atual.
Isso pode fazer a total diferença no direito ao auxílio reclusão, e poucos se atém a isso quando do requerimento.
Te digo que faz diferença tanto ao menor de idade, quanto aos requisitos.
Só para você ter uma ideia, tinha uma época que não precisa que o preso tivesse 24 meses de contribuições, bastava uma contribuição em até dois anos antes de ser preso, para que fosse gerado o direito ao filho.
Na lei atual precisa que o preso(a) tenha 24 meses de contribuições. Viu como verificar a lei na data da prisão faz toda a diferença!
Agora mesmo na lei atual, ainda existem situações, que passam despercebidas, por exemplo, não precisa que ele tenha 24 meses tudo num emprego único, o recluso ele pode ter trabalhado em diversos lugares e a soma fechar 24 meses, com algumas exceções sempre.
Então se a prisão foi antes de 2019, as chances aumentam de você conseguir cobrar as diferenças atrasadas de auxílio-reclusão para o seu filho(a).
Grande abraço.
Advogado Diego Idalino Ribeiro
OAB/RS 89.724
Autor Dr. Diego Idalino Ribeiro, formado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, inscrito como advogado na OAB/RS n 89.724. Possui atuação exclusiva em Direito Previdenciário. Instagram @diegoidalinoribeiro F: 51 981912071 Whats