Saiba quais benefícios estão afetados pela Medida Provisória Nº 871

Quando o assunto é muito urgente o Presidente da República pode editar uma Medida Provisória, e ela tem força de lei. E a medida provisória passa a vigorar imediatamente. Que é o que está acontecendo com a atual MP 871.

Esta medida provisória que já está vigorando, no entanto, tem 120 dias para virar lei definitiva. Mas para isso deverá passar pelo congresso, ao qual poderá ter alguma parte modificada, rejeitada, ou ser totalmente aprovada.  

Inicialmente, a Medida provisório Nº 871, assinada pelo atual Presidente da República, seria a de atuar contra os benefícios ilegais e combater fraudes na Previdência Social. Porém, a MP, não apenas visou a atuação contra os benefícios ilegais, mas também alterou alguns dos requisitos para concessão de benefícios.

Sendo assim, vou comentar sobre os pontos que mais atingem os segurados. Inegavelmente, por refletir inclusive na forma de concessão dos benefícios previdenciários da Previdência Social.

Medida Provisória Nº 871, assinada pelo Presidente Jair Bolsonaro

Revisão de auxílio-doença e benefício assistencial.

Art. 1º (…) “II – o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade – Programa de Revisão, com o objetivo de revisar: a) os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS, por período superior a seis meses, e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional; e”

Inicialmente, este inciso, indica que todo benefício recebido por incapacidade. Igualmente, inclui o auxílio-doença e o benefício assistencial ao portador de deficiência.

Primordialmente, desde que recebe a mais de 6 meses, sem data para acabar, poderá ser revisto, conforme a Medida provisória Nº 871.

Com exceção, quanto ao benefício de prestação continuada. Porque este pode ser revisto, apenas, os que estão sem revisão por período superior a dois anos.

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Adicional aos servidores que identificarem irregularidades.

“Art. 2º Para a execução dos Programas de que trata o art. 1º, ficam instituídos, até 31 de dezembro de 2020: “

“I – o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios – BMOB; e II – o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade – BPMBI.”

Em vista disso, o INSS pagará aos seus servidores, o valor de R$ 57,50 (cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), para os processos identificados como irregulares pelo INSS. Similarmente, nestes servidores, inclui-se os peritos médicos.

Além disso, são considerados processos com indícios de irregularidade integrantes do Programa Especial aqueles com potencial risco de gastos indevidos. Sobretudo que se enquadrem em uma das hipóteses elencadas pela MP Nº 871. Outrossim, sem prejuízo das disposições previstas no ato de que trata o art. 9º.

Prescrição ao menor de 16 anos, pensão por morte.

Da mesma forma, a Medida provisória Nº 871, a partir de seu artigo 23, inclui junto, diversas modificações na Lei 8.212/90 e 8213/91. Inevitavelmente, aos quais refletem diretamente na concessão dos benefícios previdenciários. Vejamos:

“Art. 23. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:”

“Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)”

“Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou III – da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

Perda de atrasados ao menor de 16 anos.

Logo, estes artigos da medida provisória, obriga os menores de dezesseis anos, a requerer a pensão por morte em até cento e oitenta dias. Do contrário, não receberá as parcelas atrasadas.

Até então, não havia prescrição para os menores de 16 anos, pelo fato destes dependerem de terceiros solicitarem o benefício por eles.

Afinal, até esta idade são crianças ou adolescentes e sozinhos não conseguem requerer.

Contrario ao código civil

Contudo, com a alteração pela medida provisória, está a contrariar o Código Civil e a Lei 8.213 em seu art. 79.

Igualmente, não se pode falar em prazos decadenciais e prescricionais, para o menor de 16 anos, pelo fato de ser absolutamente incapaz.

E desta forma, não correndo contra ela qualquer prazo prescricional, por força do art. 198 do Código Civil e do art. 79 da Lei 8.213/91. Porém, infelizmente não é isso que aconteceu ao lançarem a Medida provisória Nº 871.

De igual forma, quanto ao art. 79 da Lei 8.213/91, a Medida provisória Nº 871, já prevendo este impedimento, acaba também revogando ao final da Medida provisória Nº 871, o art. 79 da Lei 8.213/91.

De outra forma, para aqueles que ainda não encaminharam o benefício de pensão por morte. Inegavelmente, eu entendo que vale para a aplicação da lei, a data do óbito.

Sendo assim, o óbito sendo anterior a publicação da MP 871, vale a lei que regia na época do falecimento para a pensão por morte.

União estável, pensão por morte.

De maneira idêntica, a Medida provisória Nº 871, ainda altera a Lei 8.213/91, em alguns pontos que eu acredito ser de muita importância a leitura, veja-se:

Art. 25. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” (NR) “Art. 17.

“§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.” (NR)”

Exigência de prova material.

Em suma, a Medida provisória Nº 871, exige para comprovação de união estável, para fins de concessão de pensão por morte. Inevitavelmente a exigência de início de prova material.

Enfim, meus amigos, mas a jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas vezes reconhece a união estável. Inclusive com provas apenas testemunhais, veja-se:

Decisão do STJ sobre as provas materiais:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

“I – Para a concessão do benefício de pensão por morte, necessária a comprovação do óbito do instituidor, da qualidade de segurado e da dependência do beneficiário, obedecendo aos requisitos legais vigentes à época do falecimento. “

“II – O § 3º do art. 226 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.278/96 e, na parte previdenciária, disciplinado pelo art. 16 da Lei 8.213/91, permitem examinar a condição de união estável a fim verificar se a demandante possui a qualidade de dependente do instituidor do benefício no Regime Geral da Previdência Social. “

“III – A anuência do espólio no sentido de que a Autora vivia maritalmente com o falecido e era dele dependente, juntamente com os depoimentos colhidos pelas testemunhas que firmaram unanimemente a mesma assertiva, constitui prova capaz de comprovar a união estável entre a autora e o de cujus.(…)

(AC 200601990277565, JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), TRF1 – PRIMEIRA TURMA, 27/07/2010).”

Auxílio-reclusão 24 meses de carência.

Tanto quanto, a Medida provisória Nº 871, segue com mais diversas alterações na Lei 8.213/91:

“Art.25. III – (…) salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e

 “IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.”

LEIA MAIS EM: Quem tem direito a receber auxílio-reclusão?
Valor do auxílio-reclusão – INSS?
Filho menor de idade pode receber atrasados de auxílio-reclusão?

Dessa maneira, como podem perceber, houve um aumento de carência no auxílio-reclusão para 24 meses. Outrossim, mais abaixo ainda temos uma parte muito importante, a todos os benefícios, veja-se:

Perda da qualidade de segurado e período integral de carência.

“Art. 26. I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; “

“Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.” (NR)

Porquanto, aquele segurado que perdeu a qualidade de segurado, o que é simples e acontece seguidamente com as pessoas.

Precipuamente, digamos da forma mais tradicional, que é aquela pessoa que ficou mais de 1 anos sem contribuir.

Outrossim, ao voltar a ser contribuinte, para ter novamente os direitos juntos ao INSS. Todavia, deverá recolher pelo período de carência integral ao benefício pretendido e não mais 1/3 da carência, como era antigamente.

CARÊNCIA INTEGRAL Medida provisória Nº 871

Assim, de fato, para possuir direito ao auxílio-doença tradicional. Certamente, aquele que perdeu a qualidade de segurado, deverá recolher novamente, no mínimo por 12 meses.

Anteriormente, a pessoa contava com as contribuições que já havia recolhido e pagava apenas 1/3, que no caso para auxílio-doença seria de apenas 4 meses.

Posteriormente, passou a 6 meses (metade) e agora com esta atual Medida provisória Nº 871, deverá ser integralmente (12 meses para o auxílio-doença).

Porquanto, para o salário-maternidade, como este é de 10 meses de carência. Inegavelmente, após perder a qualidade de segurado, deverá recolher pela totalidade de 10 meses.

Diante disso, o que eu chamo a atenção, não é o período mínimo de contribuição.

Sobretudo o fato que teus períodos de contribuições no passado não contam para este período de carência. Sendo assim, aquele que perder a qualidade de segurado, deverá recolher novamente a totalidade da carência.

Certamente, que no caso de auxílio-doença, existem as doenças isentas de carência, bem como os acidentes. Embora, nestes casos eu entendo que deva haver apenas a qualidade de segurado, independentemente de ter a carência completa ou não.

Salário-maternidade, requerimento em até 180 dias.

“Art. 71-D. O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” (NR) “

Acrescentando-se que, o salário-maternidade, sempre pode até então, ser requerido no prazo de até 5 anos após o parto. Porém, com a Medida provisória Nº 871, isso altera para apenas 180 dias, o prazo para requerimento do salário-maternidade.

Sendo assim, as mães devem correr para não perder o direito ao salário-maternidade.

Pensão por morte ex-companheiro(a).

“Art. 76. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.” (NR)

Como se não bastasse, a pensão por morte antigamente era prevista ao ex-companheiro(a), nos casos em que: Embora, comprovado que o falecido permanecia ajudando o ex-companheiro. Como por exemplo por meio de pensão alimentícia fixada judicialmente.

Em decorrência, a pensão por morte era concedida nos mesmos termos e tempo de uma pensão para quem era casado. Contudo, com a Medida provisória Nº 871, fica alterado o tempo de recebimento da pensão por morte.

Seja como for, eu entendo que a pensão por morte, deverá ser concedida por um prazo fixo. Inevitavelmente, poderá ter vários entendimentos.

Sendo assim, leva a crer, ser o prazo que a determinação judicial havia fixado para pagar os alimentos temporários ao ex-companheiro(a).   

Auxílio-reclusão regime fechado –Medida provisória Nº 871

“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.”

Igualmente, o auxílio-reclusão teve uma alteração, para ser concedido. Desta forma, apenas para aqueles recolhidos em regime fechado, antes era também previsto ao regime semiaberto.

Lembrando que, a carência para o auxílio-reclusão aumentou para 24 meses. Não somente, o critério de baixa renda será a média das últimas 12 contribuições e não apenas a do último recolhimento.

Leia mais em: Preso em regime semiaberto recebe auxílio-reclusão?

Prazo decadencial-Medida provisória Nº 871

“Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado: “

“I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

“II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.”

Como resultado, eu entendo que este artigo seja inconstitucional, pelo fato que estabelece, prazo decadencial para discutir indeferimento e cessação de benefícios.

Só para ilustrar, digo isso com base no decidido pelo STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de REPERCUSSÃO geral no Tema 313, que diz:

TEMA 313 STF: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”

Aposentadoria rural segurado especial

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à declaração de que trata o art. 38-B, por meio de:

“IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas;”

A priori, o segurado especial para pedir sua aposentadoria rural, é importante lembrar que agora o INSS não utilizará como prova a declaração do sindicato. Porém, terá um cadastro próprio pelo Ministério da Economia, ao qual enviará todas as informações diretamente para o CNIS.

Por certo, até 2020, será utilizado autodeclaração do segurado especial, ratificado por entidades credenciadas.

Outrossim, para os agricultores, que são obrigatórios de recolhimento, estes não será interferido, pois já recolhem o INSS.

Inscrição em dívida ativa para o benefício previdenciário ou assistencial indevido

“Art. 115. II – pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento.”

“§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.”

 “§ 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.”

INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Medida provisória Nº 871

 Só para exemplificar, serão inscritos em dívida ativa os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pagos indevidamente ou além do devido.

Igualmente, na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial. Sendo assim, deve-se ficar atento quanto aos pedidos de antecipação de tutela nos processos judiciais.

Diante disso, para não correr o risco de ter um pedido de devolução em caso de perda de processo.

Porém, isso ainda terá muita discussão, já que existem muitos casos de recebimentos de boa-fé. De igual modo, tratar-se de verba alimentar, ao qual eu entendo não ser passível de devolução.

Da mesma forma, foi acrescentado ainda na Medida provisória Nº 871 o § 4º, ao qual também será inscrito em dívida ativa, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.

Conclusão

Portanto, existem ainda, diversos artigos a ser discutidos, pelo fato da MP nº 871, ser bem extensa, deixarei para outro momento, já que a intenção era trazer os pontos que mais afetam os benefícios da Previdência Social.


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Advogado previdenciário Capão da Canoa Diego Idalino Ribeiro

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